Revista (PDF) - Universidade do Minho
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JUSTIÇA E PODER NOS TRIBUNAIS PLENÁRIOS DO ESTADO NOVO 265<br />
cação para estas medidas de segurança, o processo seria instruí<strong>do</strong><br />
como processo de segurança, sen<strong>do</strong> envia<strong>do</strong> para os tribunais criminais<br />
de Lisboa e Porto, afim <strong>do</strong>s presos serem, de novo, julga<strong>do</strong>s, de<br />
cuja decisão podiam recorrer para o Tribunal Plenário, tanto a acusação<br />
como a defesa. Todavia, no parágrafo 2.º <strong>do</strong> artigo 9.º, deste<br />
decreto-lei de 1956, não só se diz que «cabe à Polícia Internacional e<br />
de Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> apresentar as propostas quer para a aplicação das<br />
medidas de segurança, quer para os fins referi<strong>do</strong>s no artigo 5.º, com<br />
observância <strong>do</strong> prazo neste fixa<strong>do</strong>» como no parágrafo 3.º <strong>do</strong> art. 9.º<br />
<strong>do</strong> mesmo decreto se diz que «o director da Polícia Internacional e de<br />
Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> poderá aplicar provisoriamente a medida de segurança,<br />
nos termos <strong>do</strong>s artigos 50.º e seguintes <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 35:007<br />
de 13 de Outubro de 1945». Efectivamente, neste artigo, se diz que «os<br />
argui<strong>do</strong>s podem ser submeti<strong>do</strong>s, ainda durante a marcha <strong>do</strong> processo<br />
a medidas de segurança desde que estas possam ser aplicadas na<br />
decisão condenatória e se tornem necessárias para evitar grave perigo<br />
da repetição de factos criminosos». Ora, se tivermos em linha de conta<br />
a quem cabia a instrução preparatória <strong>do</strong>s processos <strong>do</strong>s presos políticos<br />
e o parecer <strong>do</strong> internamento indefini<strong>do</strong> a que estes podiam ficar<br />
sujeitos (por obra <strong>do</strong> famigera<strong>do</strong> decreto-lei de 1956), fácil é reconhecer<br />
que não só as medidas de segurança, que tinham objectivos<br />
meramente sociais, se tinham administrativiza<strong>do</strong> – na medida em<br />
que a competência para a sua atribuição foi entregue a funcionários<br />
subalternos 53 – como se tinham politiza<strong>do</strong>, tornan<strong>do</strong>-se o critério de<br />
perigosidade, em que se baseava a sua aplicação, quer de natureza<br />
administrativa e antijuridica 54 quer uma caixa de Pan<strong>do</strong>ra para to<strong>do</strong>s<br />
os arbítrios, devi<strong>do</strong> «ao seu carácater vago elástico» 55 . Disso mesmo<br />
se aproveitaram os seus agentes, ou seja, a PIDE, para chamar a si a<br />
possibilidade de manter deti<strong>do</strong>s, quase indefinidamente, os presos que<br />
entendesse. E, na realidade, assim passou a acontecer.<br />
Atentemos num só caso, mas exemplar: o da de prorrogação de<br />
medida de segurança política de internamento aplicada ao Dr. Humberto<br />
Lopes. Este advoga<strong>do</strong> exercia a suaa actividade profissional em<br />
——————————<br />
53 Adelino da Palma Carlos, Medidas de Segurança, Lisboa, Separata <strong>do</strong> Jornal <strong>do</strong><br />
Foro, 1963, p. 32.<br />
54 Adriano Moreira, «Critério das medidas de segurança», in <strong>Revista</strong> de Direito e<br />
Estu<strong>do</strong>s Sociais, V (1949-1950), 273-307, p. 301.<br />
55 Francisco Salga<strong>do</strong> Zenha, As Medidas de Segurança <strong>do</strong> Dec. Lei n.º 40 550. Um<br />
caso de Medidas de Segurança sem Crime. Alegação paara o Supremo Tribunal de Justiça,<br />
Lisboa, 1964.