Revista (PDF) - Universidade do Minho
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DIACRÍTICA<br />
<strong>do</strong> Processo Penal, como reconhece o próprio ministro Cavaleiro<br />
Ferreira, pois as penas exigiam processos para se aplicarem. É o que<br />
fará com decreto-lei n.º 35 007 de 13 de Outubro de 1945 e com o<br />
decreto-lei n.º 35: 015 de 15 de Outubro <strong>do</strong> mesmo ano que modificou<br />
o cap. III <strong>do</strong> Código Penal. Pelo primeiro destes decretos, em nome da<br />
necessidade de separar a acusação <strong>do</strong> julgamento – alegadamente<br />
porque esta acumulação fazia <strong>do</strong> juiz- acusa<strong>do</strong>r, um julga<strong>do</strong>r e «órgão<br />
da polícia judiciária» (o que, em seu entender, além de retirar ao juiz<br />
imparcialidade representava, também, «um regresso ao tipo de processo<br />
inquisitório») – entregou a instrução preparatória da acusação<br />
ao Ministério Público, afastan<strong>do</strong> o juiz desta fase processual; tu<strong>do</strong> em<br />
nome da recusa <strong>do</strong> «juiz polícia ou <strong>do</strong> juiz acusa<strong>do</strong>r» que, em seu<br />
entender, não salvaguardava a isenção jurisdicional. Passou assim,<br />
para o Ministério Público, ou seja, para uma instituição da nomeação<br />
e confiança governamentais, com a ajuda das corporações policiais<br />
(quan<strong>do</strong> solicitadas), uma fase <strong>do</strong> processo penal que antes era prerrogativa<br />
<strong>do</strong> juiz, com a agravante de que nessa fase – a da instrução<br />
preparatória – é que se colhia «to<strong>do</strong> o conjunto de provas que formam<br />
o corpo de delito» e «os elementos de indiciação necessários para<br />
fundamentar a acusação». É verdade que não foi entregue ao Ministério<br />
Público, manten<strong>do</strong>-se como prerrogativa <strong>do</strong> juiz (artigo 21.º <strong>do</strong><br />
supracita<strong>do</strong> decreto-lei, Cap. II, secção I, art. 12.º), quer o poder<br />
de decisão sobre a legalidade ou conveniência da prisão preventiva <strong>do</strong><br />
deti<strong>do</strong> ou concessão de caução e suas condições, quer o poder de<br />
decidir sobre a eventual necessidade da prorrogação da prisão preventiva<br />
durante a instrução preparatória (que não podia ultrapassar, em<br />
esta<strong>do</strong> de prisão, os quarenta dias (conforme preceitua o art. 21.º,<br />
secção I, <strong>do</strong> cap. I <strong>do</strong> supracita<strong>do</strong> decreto). Todavia, nos crimes a que<br />
correspondia processo correcional, o Ministério Público sem renunciar<br />
à direcção da instrução preparatória, podia delegar a sua condução, nas<br />
autoridades policiais Cap.II, secção I, art. 16.º). A instrução preparatória<br />
tornava-se, assim, com a cumplicidade governamental e por mediação<br />
<strong>do</strong> Ministério Público, «um caso de polícia»! Finda a instrução preparatória,<br />
cabia ao Ministério Público formular a acusação e requerer<br />
– «se fôr caso disso» – a instrução contraditória (Cap.II, secção I,<br />
art. 24.º), que quan<strong>do</strong> existisse – e era sempre obrigatória nos processo<br />
de querela – seria sempre presidida pelo juiz (Cap.II, secção II, art. 34.º<br />
e 37.º). Este decreto-lei previa ainda a possibilidade <strong>do</strong>s argui<strong>do</strong>s<br />
serem submeti<strong>do</strong>s, durante a marcha <strong>do</strong> processo, a medidas de segurança<br />
– como a «liberdade vigiada, acompanhada ou não de caução e<br />
sob as condições a que pode ser sujeita a liberdade condicional, espe-