Revista (PDF) - Universidade do Minho
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durante este perío<strong>do</strong>); sujeição, a qualquer hora <strong>do</strong> dia ou da noite, a<br />
serem leva<strong>do</strong>s para a sede da PIDE para ‘interrogatórios’ 30 . Note-se<br />
que apesar <strong>do</strong>s deti<strong>do</strong>s terem conhecimento <strong>do</strong> que os esperava, «quase<br />
nunca requerem instrução contraditória, não só porque os seus resulta<strong>do</strong>s<br />
jurídicos são sempre nulos mas, sobretu<strong>do</strong>, porque faz demorar<br />
o processo. Mesmo sem terem requeri<strong>do</strong> instrução contraditória,<br />
presos como Carlos Costa, Ivone Dias Loureiro e outros esperaram<br />
mais de 4 anos por julgamento» 31 . Após concluída a instrução preparatória<br />
e entra<strong>do</strong> o processo em Tribunal «o deti<strong>do</strong> passava ao regime<br />
normal, que era idêntico ao <strong>do</strong>s presos em cumprimento de pena» 32 ,<br />
ou seja, passava a viver – no caso de Caxias – em celas de 4,5 × 4,5 (onde<br />
estava incluída a casa de banho, <strong>do</strong>is beliches, uma mesa, quatro cadeiras<br />
e um armário), recreava-se, em conjunto com 10 a 12 presos, numa<br />
espécie de sala sem tecto, com chão de mosaico, de 8,5 × 7,5m, situada<br />
no último andar, sem qualquer vista para o exterior, coroada por um<br />
corre<strong>do</strong>r ao longo das paredes onde estava sempre um GNR com uma<br />
metralha<strong>do</strong>ra; tinha direito a visitas através dum parlatório e estava<br />
obriga<strong>do</strong> a um rígi<strong>do</strong> horário: levantar (7h), revistas (8h, 12h e 20h),<br />
refeições (8h, 12h e 18h), repouso (13h às 14h; 19h às 20h), recreio (14h<br />
às 16h), visitas (10h às 11h), deitar (22h) e silêncio (22,30h) 33 . Apesar<br />
desta «normalização» prisional, só muito raramente os presos apresenta<strong>do</strong>s<br />
pela PIDE a Tribunal foram liberta<strong>do</strong>s, sob caução.<br />
4. Os Tribunais Plenários<br />
DIACRÍTICA<br />
Da instrução prepratória passemos, agora, ao julgamento <strong>do</strong>s indicia<strong>do</strong>s<br />
que – depois de 1945 – são julga<strong>do</strong>s nos Tribunais Criminais,<br />
cria<strong>do</strong>s pelo Ministro da Justiça, Cavaleiro Ferreira, pelo Decreto-Lei<br />
n.º 35 044, de 1945. Eram compostos de juízes de nomeação governamental,<br />
ainda que os tribunais apareçam, na Constituição de 1933,<br />
como órgãos de soberania. Todavia já nesta se consagra a existência<br />
de Tribunais especiais (art. 116.º). Todavia, só em 6-XI-1933, pelo Dec.-<br />
-Lei 23 203 é cria<strong>do</strong> o Tribunal Militar Especial para a repressão <strong>do</strong>s<br />
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30 Anónimo, op. cit., p. 5.<br />
31 Pedro Ramos de Almeida, op. cit., p. 91.<br />
32 Anónimo, op. cit., 1969, p. 6.<br />
33 Ibidem, p. 7. Sobre a vida quotidian numa destas prisões veja-se Fernan<strong>do</strong><br />
Miguel Bernardes, Uma Fortaleza da Resistência. Peninche, 1934-1974, Lisboa, Edições<br />
Avante, 1991.