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Revista (PDF) - Universidade do Minho

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262<br />

DIACRÍTICA<br />

Inglês» 45 ; o momento seguinte era o requisitório pronuncia<strong>do</strong> pelo<br />

representante <strong>do</strong> Ministério Publico que, em geral, era «sempre uma<br />

cópia fiel <strong>do</strong> relato envia<strong>do</strong> ao tribunal pela PIDE» 46 ; depois deste<br />

requisitório, cabia à defesa defender os réus, não poden<strong>do</strong>, porém,<br />

invocar, nessa defesa, as motivações políticas <strong>do</strong> seu constituinte nem<br />

protestar contra as medidas de segurança e contra as torturas a que<br />

fora submeti<strong>do</strong>. No processo <strong>do</strong> dirigente operário Octávio Pato (fim<br />

de 1962) «o presidente <strong>do</strong> tribunal ameaçou, por duas vezes, o advoga<strong>do</strong><br />

Mário Soares de lhe retirar a palavra e mesmo de o acusar de<br />

crime de ‘apologia indirecta <strong>do</strong> Parti<strong>do</strong> Comunista’ por ter declara<strong>do</strong>,<br />

a primeira vez, que o marxismo era uma filosofia ensinada em numerosos<br />

países, e, da segunda, que a liberdade de pensamento é vã<br />

quan<strong>do</strong> não é acompanhada pela liberdade de associação. Na sequência<br />

desta segunda declaração, como o Procura<strong>do</strong>r se preparasse para<br />

lhe levantar um auto, Mário Soares interrompeu as suas alegações.<br />

Em 1957, Palma Carlos, no processo <strong>do</strong> seu colega Humberto Lopes,<br />

cuja defesa assegurava, foi, por sua vez, logo ali julga<strong>do</strong> e con-dena<strong>do</strong><br />

a seis meses de prisão e a um ano de proibição de exercício da<br />

profissão, por ter pedi<strong>do</strong> que o tribunal tomasse em consideração<br />

um requerimento que tinha formula<strong>do</strong>» 47 ; finalmente era chega<strong>do</strong> o<br />

momento <strong>do</strong> julgamento, em que o tribunal respondia a um questionário,<br />

«previamente submeti<strong>do</strong> à acusação e à defesa» 48 . Mas o desenlaçe,<br />

raramente, favorecia o réu. Como disse Magalhães Godinho, no<br />

Tribunal Plenário, «regra geral, e salvo raríssimas excepções, tu<strong>do</strong> se<br />

passava como se o acórdão condenatório já estivesse redigi<strong>do</strong>, faltan<strong>do</strong><br />

só assiná-lo, quan<strong>do</strong> a audiência <strong>do</strong> julgamento era aberta» 49 ; com<br />

excepção <strong>do</strong> agente <strong>do</strong> Ministério Público, dr. Oliveira Guimarães, que<br />

passou, fugazmente, pelo Plenário, «não se encontram promoções a<br />

propor o arquivamento por falta de provas, ou a não formulação de<br />

acusação por insuficiência das mesmas ou a honesta confissão, na<br />

audiência, de que a prova da acusação não fora feita ou era implícita<br />

para justificar uma condenação» 50 . Mesmo o público, que, teoricamente,<br />

podia assistir às audiências, só era autoriza<strong>do</strong> a entrar na sala<br />

——————————<br />

45 Idem, ibidem, p. 105-106.<br />

46 Idem, ibidem, p.106.<br />

47 Idem, ibidem.<br />

48 Idem, ibidem.<br />

49 José Magalhães Godinho, Pedaços da minha vida, Lisboa, Pégaso Editores, 1992,<br />

pp. 29-30.<br />

50 Idem, ibidem, p. 30.

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