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Baixar - Proppi - UFF

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“imputado”, do defensor e da versão que o “imputado” sustentasse, ou não, durante o<br />

depoimento. Depor, pelo menos, abria essa possibilidade de argumentar tal inocência,<br />

em uma versão crível e sustentável...ou não.<br />

“O ruim da entrevista prévia é que se perde a espontaneidade do depoimento.<br />

Então, quando o cara depõe presume-se que é uma história armada e pensada com o<br />

defensor, ou seja, uma mentira”, me dizia Julio Sosa, defensor oficial partidário do<br />

depoimento do “imputado”. Isso podia explicar parte da associação entre advogado<br />

particular e “inventar histórias”, pois geralmente o defensor público pouco tempo<br />

dedicava a se entrevistar com seu “defendido”, se comparado com o particular.<br />

A decisão de não depor era percebida de forma diferente. Defensores públicos e<br />

particulares podiam decidir em tal sentido, mas não desconheciam a percepção que a<br />

negação em depor tinha nas promotorias e, inclusive, entre os juízes. A Dra. Marina<br />

Giver, defensora pública de “menores”, no departamento de Los Pantanos, reclamava<br />

do fato dos juízes ou promotores não terem incorporada a noção de ficar calado como<br />

um direito constitucional.<br />

Digo isso para você porque aconteceu comigo em uma audiência. Eu sustentava<br />

a inocência com uma série de argumentos e o juiz de garantias, depois de<br />

desqualificar alguns argumentos, me diz: “bom, mas, em tal caso, ele escolheu<br />

não depor”, como dizendo “se fosse tão inocente assim teria deposto”, quando<br />

eu estava esperando duas testemunhas antes de fazê-lo depor. (Entrevista Dra.<br />

Giver, 13/05/09)<br />

Se depor era equiparado com uma declaração de “inocência” 157 , ao inverso, não<br />

depor era tido como presunção de culpabilidade. Ficar calado era assumir a falta de<br />

condições para se defender. Contudo, nenhuma das duas decisões parecia ser uma total<br />

surpresa na UFI. Em muitas ocasiões, os funcionários vaticinavam a decisão<br />

previamente ao “imputado” descer, ou a alguém da defensoria pública avisar. E não<br />

erravam. Essa intuição fundamentada me fez pensar que existiam critérios comuns pelos<br />

quais aquela decisão era tomada pelos defensores. Esses critérios se baseavam em<br />

algumas variáveis (o caso, o “imputado”, o defensor, o promotor). Eles formavam parte<br />

de regras comuns a “Tribunales”.<br />

157 É claro que tal declaração de qualquer forma não garantia em absoluto que o funcionário acreditasse<br />

na “inocência”.<br />

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