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Baixar - Proppi - UFF

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O Código de Processo Penal da província de Buenos Aires afirma ser uma das<br />

finalidades da investigação penal “comprovar, mediante diligências dirigidas à<br />

descoberta da verdade”, se existiu um fato criminoso, as circunstâncias indicativas de<br />

sua punibilidade, os autores ou partícipes, as características pessoais e sociais dos<br />

mesmos 271 e o dano causado pelo eventual “crime” (artigo 266 CPP-PBA). A “verdade”<br />

aparece aqui como um objetivo do processo de investigação criminal, para o qual devem<br />

ser destinados os procedimentos e as atividades de “produção de provas”.<br />

Em consonância com tal objetivo, promotores e defensores também faziam uso<br />

dessa categoria para demonstrar e fundamentar suas ações e decisões. “Aportar”,<br />

“colaborar”, “se comprometer” com “a verdade” eram expressões locais utilizadas<br />

recorrentemente em escritos judiciais, tanto de agentes do sistema como de advogados<br />

particulares. Assim o manifestou o advogado do policial Sanchez no processo pela<br />

morte de Dario, na viatura que seu cliente dirigia:<br />

Em conhecimento da verdade material, a qual vem sendo revelada através das<br />

diversas diligências probatórias, meu assistido tem desempenhado e desempenha<br />

um papel que nunca pode importar entorpecimento da investigação. Pelo<br />

contrário, tem colaborado de maneira ativa, aportando dados e precisões que<br />

muitos deles já corroborados têm resultado ser a verdade histórica sobre o<br />

acontecido e outros também o serão, produzidas as provas que a instrução<br />

entenda como necessárias. (Do processo de Dario)<br />

A afirmação foi realizada em um escrito que solicitava a “liberdade provisória”<br />

de Sanchez. Argumentava que, diante das diferentes “versões” existentes no processo,<br />

seu cliente era o único que tinha contribuído de forma sistemática com a “verdade”.<br />

Nessa linha, “verdade” e “versões” se contrapunham como categorias diferenciadas em<br />

relação a seu grau de autenticidade e objetividade. Em outros termos, a “verdade”<br />

parecia ter maior grau de “veracidade” que uma simples “versão”, dentre outras. Desta<br />

perspectiva, as “versões” eram múltiplas; a “verdade” era única, “histórica”, “material”.<br />

Também o promotor da etapa do juicio contra Cacá dizia, na sua alegação, que<br />

as testemunhas do “bairro” tinham se mantido “comprometidas com a busca da verdade,<br />

não deixando transluzir em nada um ânimo vindicativo ou intenções de prejudicar o<br />

acusado”. “Colaborar” com a investigação era, conforme estes argumentos, aportar<br />

271 Conforme o inciso 4, do artigo 266 do CPP-PBA, “verificar a idade, educação, costumes de vida,<br />

meios de subsistência e antecedentes do imputado; o estado e desenvolvimento de suas faculdades<br />

mentais, as condições nas de sua ação, os motivos que podem tê-lo determinado para delinqüir e as<br />

demais circunstâncias que revelem sua maior ou menor periculosidade”.<br />

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