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Baixar - Proppi - UFF

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exigida pela lei para solicitar à “juíza de garantias” a prisão de Cacá e a citação para o<br />

“308”. A “prova mais forte” contra ele era ter sido “reconhecido” por Quique e a filha<br />

da dona do quiosque, como o “autor” dos disparos. As outras “provas” eram os<br />

testemunhos da dona do quiosque –o flash- e do menino, como “testemunha de<br />

identidade reservada”. Sebastián dizia, naqueles dias, que tinha “quatro provas de 0,25;<br />

somando as quatro formam uma [prova]” 228 . Também contavam como argumentos os<br />

“comentários do bairro”, que associavam o autor daquele fato com o “genro de Sopa”,<br />

com quem Cacá teria brigado naquele fim de tarde de finais de junho.<br />

A partir das informações mencionadas por Cacá no seu depoimento, tinham se<br />

aberto novas vertentes para indagar sobre sua possível participação. Diante de todo<br />

depoimento de um “imputado”, o promotor é obrigado a “evacuar” a informação que<br />

surgir do mesmo 229 . Por exemplo, quando o “imputado” menciona alguém indicando<br />

sua relevância para a defesa do mesmo, essa pessoa deve ser citada para depor como<br />

testemunha. Ainda que se espere que seja a defesa do “imputado” quem providencie os<br />

dados para localizar as eventuais testemunhas, no caso de Cacá e do seu defensor<br />

público isso não aconteceu. Foi através do trabalho de rua de Marconi e de outro<br />

policial que aquelas testemunhas citadas por Cacá foram localizadas. Desfilaram pela<br />

sede da UFI vários dos “amigos” mencionados por ele. Posteriormente, também o<br />

fizeram “sua garota” Samanta, a irmã dela e a mãe de Cacá.<br />

Dentre os “amigos”, dois eram cunhados de Cacá, isto é, namorados de suas<br />

duas irmãs e um terceiro, amigo da infância. Também devia ser citado o tal Raúl<br />

Lucero, quem, conforme o relato de Cacá, teria estado a tarde toda junto com ele. Na<br />

linguagem judicial, estas eram testemunhas “de coartada” [álibi], porque poderiam<br />

testemunhar que Cacá tinha estado com elas no momento do “fato”. Seus depoimentos,<br />

em especial aquele do Raúl Lucero, seriam fundamentais para estabelecer se, no seu<br />

“308”, Cacá teria dito a “verdade” sobre ser “inocente e não ter nem idéia do que tinha<br />

acontecido”, ou se essa versão não batia com o que as testemunhas pudessem informar.<br />

228 A expressão de Sebastián para avaliar as “provas” reunidas até o momento me fez lembrar do sistema<br />

vigente antes da reforma processual penal provincial de 1998. Segundo aquele, o sistema de avaliação de<br />

“provas” era o chamado sistema de “prova tarifada”. Conforme esse sistema, diferentes tipos de “prova”<br />

tinham um valor pré-definido, tendo o julgador que chegar a conformar “prova plena” para uma<br />

condenação. Essa “prova plena” podia ser alcançada por uma única prova (“prova simples”) ou por várias<br />

que, juntas, formassem uma “plena” (“provas compostas”). Ver mais nas conclusões.<br />

229 Conforme o artigo 318, o promotor “deverá investigar todos e cada um dos fatos e circunstâncias<br />

pertinentes e úteis referidas pelo imputado”.<br />

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