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Baixar - Proppi - UFF

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O livro é “um tratado completo da lógica judiciária em matéria de provas penais”,<br />

abordando diferentes “teorias da prova” e tipos distintos de “provas e suas naturezas”.<br />

Em um dos trechos do livro, o autor analisa a passagem histórica do sistema de “livre<br />

convencimento” ao de “provas legais” 274 . Sua opinião aparenta várias semelhanças com<br />

a ponderação do advogado Lopez Matze, anos depois e em um contexto diferente.<br />

Malatesta disse o seguinte:<br />

Assim, se bem o sistema do livre convencimento seja historicamente mais<br />

antigo, no entanto as provas legais, para o tempo em que floresceram, foram<br />

realmente um progresso; e este progresso foi tanto mais benéfico quanto é certo<br />

que elas foram substituídas ao processo inquisitorial, tornando-se assim um<br />

corretivo ao arbítrio judicial, temível em tal forma de processo. (Malatesta,<br />

1911:53)<br />

Como Lopez Matze avaliava em relação ao sistema judicial bonaerense a partir<br />

da reforma de 1998, o sistema de “provas legais ou tarifadas” é visto por Malatesta<br />

como um limite à discricionariedade e arbítrio da decisão do juiz, por estabelecer<br />

critérios de interpretação pré-definidos. No entanto, Malatesta foi além dessa opinião,<br />

em uma linha de reflexão que me pareceu interessante em relação às formas de<br />

construção da investigação criminal e de interpretação das provas observadas<br />

empiricamente no meu trabalho de campo. Seu raciocínio encadeia uma série de<br />

categorias para tratar da “lógica das provas em matéria criminal”.<br />

Ele disse que o julgamento criminal inicia-se por “ter em conta motivos de crer e<br />

motivos de não crer; isto é, principia-se pela probabilidade; depois, rejeitando os<br />

motivos que levam a não crer, passa-se à certeza”. Segundo esta visão, a comprovação<br />

em matéria criminal pode ser assemelhada a um caminho, ou percurso de graus cada vez<br />

maiores de formas de convicção. Para ele, a “certeza” é o grau máximo que pode ser<br />

alcançado no campo das provas penais. E, dependendo do sistema de “provas” adotado<br />

existiriam diferentes tipos de “certeza”. Ao sistema de “provas tarifadas” corresponderia<br />

a “certeza legal”, baseada na imposição ao juiz de certas condições predeterminadas na<br />

lei. Ao sistema de “livre convencimento” corresponderia a “certeza moral”, buscada,<br />

não em critérios legislativos, mas no “espírito do juiz”. Dessa contraposição, Malatesta<br />

274 É importante mencionar que Maltesta denomina “prova legal” ao sistema que os juristas, no Brasil,<br />

denominam “prova tarifada” e, na Argentina, de “prova tasada”. Entretanto, este sistema de provas é<br />

diferente daquele denominado por Michel Foucault de “prova legal”, muito mais referido por sociólogos,<br />

criminólogos e antropólogos. A “prova legal”, segundo Foucault, é “uma maneira singular de chegar â<br />

verdade jurídica, [que] não passa pela testemunha, mas por uma espécie de jogo, de prova, de desafio<br />

lançado por um adversário a outro” (1995:40).<br />

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