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Baixar - Proppi - UFF

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defesa. Assim, a decisão “correta” por depor, ou não, descansava na credibilidade<br />

mútua. E a opção por depor só estaria dada pela possibilidade de elaborar e sustentar<br />

uma versão crível 161 .<br />

“Isso é pelo convencimento”<br />

“Eu acredito nele [o “defendido”] e ao mesmo tempo me pergunto, se ele não foi<br />

[o autor], como foram as coisas”, me disse a advogada Laura Torres, diante de sua mesa<br />

de trabalho, onde, além dos casos particulares, levava, de forma gratuita, processos em<br />

associação a uma organização de defesa de direitos humanos. A partir dessa crença e<br />

das respostas as suas possíveis hipóteses, ela construía a “estratégia de defesa”. O Dr.<br />

Pascolini, um advogado particular conhecido publicamente por ter participado na defesa<br />

de “imputados” no “caso AMIA” e no “caso Cabezas” 162 , bem como de chefes da<br />

polícia acusados de corrupção, dizia-me partir do ponto inverso:<br />

Dr. Pascolini: para mim, em princípio são todos culpados, por alguma coisa<br />

estão imputados, depois você vê por onde você pode entrar, justificar, suavizar,<br />

etc. Eu parto de não acreditar neles.<br />

Lucía: e eles como se apresentam?<br />

Dr. Pascolini: alguns dizem que são inocentes, mas isso é pelo convencimento.<br />

Depois com o tempo se justificam, mas no início querem convencer você de que<br />

são inocentes. A mentalidade é “se o advogado acredita em mim, vai me<br />

defender como a um inocente” e isso é um erro. Você percebe logo quando estão<br />

mentindo, porque há coisas que não fecham, ou falam uma coisa e o processo<br />

reflete outra. Você se dá conta. Em todo tipo de imputados, desde o vigilante, até<br />

o estelionatário e o ladrão.<br />

Lucía: e aí, como você faz?<br />

Dr. Pascolini: vou perguntando incisiva e exaustivamente, então lhes digo “bom,<br />

você que me convença de ser inocente”. É muito difícil.<br />

161 Na sua etnografia do Tribunal do Júri no Rio de Janeiro, Luiz Figueira, dedica um item a desenvolver<br />

o significado da “mentira” nesse campo jurídico (2007:65-71). Ele diz: “Ficou claro para mim que a<br />

utilização da ‘mentira’ era uma parte fundamental da identidade social e do desempenho cênico de réus e<br />

advogados. Há uma expectativa de que esses atores sociais utilizem essa técnica de defesa. (...) A mentira<br />

ritual é um elemento importante do ritual judiciário” (2007:65). E continua: “A ‘verdade’, enquanto uma<br />

categoria nativa, pressupõe para ser considerada como tal que quando ela seja enunciada seja verossímil.<br />

Afinal, as histórias que se contam no ritual judiciário, convencem e emocionam em função da<br />

verossimilhança” (2007:68). Entendo estas considerações em um sentido semelhante aquele que tento<br />

apresentar aqui. Por isso, considero que a “mentira” como técnica legítima de defesa e a “verdade”<br />

associada à verossimilhança não podem ser entendidas exclusivamente como próprias de um processo,<br />

como o Júri brasileiro, onde se destacam a “performatividade cênica” e a “manipulação da sensibilidade<br />

moral dos jurados”, mas também de outros contextos judiciais “profissionalizados” como aquele da etapa<br />

de instrução do processo penal bonaerense. Voltarei sobre este ponto e possíveis aspectos comparados, no<br />

último capítulo da tese.<br />

162 Ver Capítulo 2.<br />

176

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