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Baixar - Proppi - UFF

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para “preparar, facilitar, consumar ou ocultar outro crime ou para assegurar seus<br />

resultados ou procurar a impunidade para si ou para outro ou por não ter conseguido o<br />

fim proposto ao tentar outro crime”. O segundo artigo, proposto pelo defensor, estava<br />

inserido na parte dos “crimes contra a propriedade”, em particular do “roubo”.<br />

Penalizava o fato de ocasionar a morte de alguém por ocasião ou motivo do “roubo”. A<br />

diferença fundamental entre ambos os artigos era que aquele defendido pelo promotor<br />

permitia a prisão perpétua como pena; o proposto pelo defensor de dez a vinte e cinco<br />

anos de prisão 246 .<br />

Antes da primeira testemunha, o presidente advertiu o “público” que diante de<br />

qualquer manifestação ou desordem o expulsaria da sala ou iniciaria um processo penal<br />

contra o responsável. A primeira testemunha a depor foi o pai de Santiago, seu Júlio.<br />

Um homem de aproximadamente 70 anos, alto, magro, com uma peruca de cabelos<br />

escuros, sentou na cadeira dos depoentes, olhando para o tribunal. Além das perguntas<br />

de identificação (nome completo, estado civil, idade, profissão e endereço), havia uma<br />

fórmula de introdução ao depoimento que se repetiu em todos os casos da mesma<br />

forma, sem demasiadas variantes em relação a outros juicios.<br />

Presidente: o senhor tem sido citado no processo [menciona número, tipificação<br />

e nomes]. Tomou conhecimento das penas do falso testemunho?<br />

Seu Júlio: sim.<br />

Presidente: jura ou promete dizer a verdade de tudo quanto souber ou lhe for<br />

perguntado?<br />

Seu Júlio: sim, juro.<br />

Presidente: conhece alguma das partes, é parente, amigo, inimigo, devedor ou<br />

credor de alguma delas?<br />

Seu Júlio: filho [Santiago] e conhecido [Quique].<br />

Presidente: tem algum interesse na resolução deste processo?<br />

Seu Júlio: que se faça justiça.<br />

Presidente: bom, mas isso não vai fazer que o senhor não diga a verdade.<br />

Seu Júlio: não, não.<br />

Se as perguntas e os modos de sua formulação eram sempre os mesmos, as<br />

respostas podiam ser variadas. Nos juicios que observei, sempre achei interessante que a<br />

maioria das pessoas, quando lhe era formulada a opção por “jurar” ou “prometer” dizer<br />

a verdade, respondesse apenas com um “sim”. Não pareciam dar relevância ao fato de<br />

246 É uma distinção semelhante àquela presente na legislação penal brasileira entre “homicídio<br />

qualificado” (no caso, artigo 121, § 2º, V, Código Penal brasileiro) e “latrocínio” (art. 157, § 3º, CP<br />

brasileiro). Neste caso, a distinção é tal que ambos respondem a âmbitos de julgamentos distintos: o<br />

primeiro é julgado pelo Tribunal do Júri e o segundo por um juiz singular. Outra curiosidade é que,<br />

inversamente ao caso argentino, no Brasil a pena por “latrocínio” (20 a 30 anos) é maior do que a de<br />

“homicídio qualificado” (12 a 30 anos).<br />

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