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Baixar - Proppi - UFF

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Com essas e outras frases semelhantemente padronizadas na linguagem policial,<br />

os relatórios elaborados pelos policiais traduziam aquilo que Alicia solicitava neste<br />

caso: “o conceito da vizinhança”. Trata-se da busca de uma avaliação, por parte do<br />

entorno social, sobre a conduta, hábitos e personalidade dos “imputados”. O valor do<br />

mesmo complementa outras avaliações e “provas”, a favor ou contra os mesmos. De<br />

fato, isso acontecia, como veremos, com os informes ambientais, sociais ou<br />

psicológicos de forma geral. Mais do que aportar uma nova hipótese ou novas provas,<br />

eles confirmavam –ou não- a linha de investigação já sustentada pelo funcionário<br />

judicial. Em função do seu eventual apoio podiam, ou não, ser considerados<br />

judicialmente. São testemunhos caracterizados por serem colhidos diretamente no<br />

bairro, ou entorno do “imputado”.<br />

O informe sócio-ambiental policial, neste caso, mencionava que Marisa tinha 33<br />

anos e Carlos 47. Que este trabalhava na feira La Saladita do bairro de Constitución,<br />

ganhando dois mil pesos por mês. Descrevia a moradia, mencionando apenas que era<br />

propriedade da mãe de Marisa e possuía dois quartos, cozinha, banheiro e um galpão.<br />

Também informava que nenhum dos dois recebia plano social algum. Por último,<br />

aportava um “diagnóstico presuntivo”.<br />

Família numerosa patriarcal, crianças com problemas da saúde e baixo nível de<br />

alarma com respeito aos mesmos, encontra-se em processo de organização e<br />

abertura da crise social que têm atravessado [a morte do bebê], manifestam<br />

idéias de mudança favorável e consertos na casa com capacidade de prosperar.<br />

(Do processo judicial)<br />

O diagnóstico transluzia uma visão positiva, ou, pelo menos, otimista, sobre a<br />

atitude dos pais diante da morte do bebê gêmeo, aquilo que chamava de “processo de<br />

organização e abertura da crise social”. Identificava potenciais progressos em relação<br />

aos cuidados da casa e, eventualmente, dos filhos. Contudo, a intervenção penal –no<br />

caso, da UFI- não se dava pelo futuro da família, embora pudesse afetá-lo e prevenir, ou<br />

não, novas “crises”. Ela estava direcionada a estabelecer as responsabilidades de Marisa<br />

e de Carlos em torno à morte, já acontecida. Era, por isso, que a UFI intervinha e o fazia<br />

“de ofício”, já que diante de qualquer morte era necessário esclarecer, judicialmente,<br />

suas circunstâncias. A justiça criminal não estava para prevenir futuros crimes, mas para<br />

reprimir aqueles eventualmente já cometidos. Para tal missão, a investigação continuou<br />

seu curso, independentemente do diagnóstico mencionado, do qual nunca mais ouvi<br />

falar neste processo. As duas testemunhas que já tinham aportado sua opinião na<br />

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