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Baixar - Proppi - UFF

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outra, mas impedia a visão contrária. Ou seja, as testemunhas não eram vistas pelas<br />

pessoas que seriam submetidas ao procedimento.<br />

Observei vários “reconhecimentos em roda” durante o trabalho de campo. Os<br />

mesmos eram realizados quando, em um depoimento, uma testemunha ou a vítima de<br />

um crime, diante da pergunta do funcionário da UFI sobre se poderia, ou não,<br />

reconhecer o “autor”, respondia que sim ou que “possivelmente sim”. No dia designado<br />

para tal ato, o funcionário da UFI solicitava à pessoa que seria submetida ao<br />

“reconhecimento” (que nem sempre estava presa) que selecionasse, entre os presos da<br />

carceragem do subsolo, outras três pessoas para que participassem da “roda”. O objetivo<br />

era que esta tivesse o direito de escolher pessoas de características semelhantes a ela 223 .<br />

Cada participante era localizado abaixo de cada um dos quatro números. O<br />

funcionário registrava em um ata a relação destes com os nomes. Uma vez configurado<br />

o cenário, a testemunha ingressava na outra parte da sala. Ela devia observar cada uma<br />

das quatro pessoas em pé e mencionar o número daquela que “reconhecia” como o<br />

“autor do fato”, ou, simplesmente, dizer que não reconhecia ninguém. A resposta era<br />

registrada em um ata, junto com o “resultado” do procedimento: “positivo” se a pessoa<br />

suspeita era “reconhecida” e “negativo” quando outra pessoa ou ninguém tinha sido<br />

indicado. Nos procedimentos deste tipo que assisti, a situação esteve carregada de certa<br />

tensão e emoção. Diferentemente do processo envolvendo Cacá, os outros tinham sido<br />

casos de “roubos” ou “furtos”. Parecia predominar um sentimento de responsabilidade<br />

das testemunhas e vítimas pela resposta esperada pelos funcionários 224 . Segundo<br />

comentou Sebastián, a sala no subsolo não ajudava nessa sensação, pois, para ele, “era<br />

223 Na província, o procedimento do “reconhecimento em roda de pessoas” está regulado nos artigos 257<br />

a 261 do CPP-PBA. No artigo 259, se estabelece que as pessoas que participem do mesmo devem ter<br />

“condições exteriores semelhantes” à pessoa submetida ao reconhecimento. Ora, podia acontecer que, por<br />

alguma particularidade física, não houvesse na carceragem pessoas com características semelhantes.<br />

Observei um caso de uma mulher cigana, defendida por um advogado particular, que no dia do<br />

“reconhecimento” foi acompanhada de outras mulheres de sua comunidade para que participassem do<br />

procedimento. Também me contaram de casos em que foram buscadas pessoas que trabalhavam no prédio<br />

de Tribunales, acreditando encontrar entre estas um perfil diferente daquelas da carceragem. Em outro<br />

“reconhecimento” que observei, o homem que estava sendo “imputado” escolheu três pessoas<br />

completamente diferentes dele fisicamente. Isso me foi assinalado pelo Diego como um sinal de<br />

“segurança” de que não seria reconhecido.<br />

224 Lembro no caso do padre cuja bicicleta tinha sido roubada por um jovem do mesmo bairro (Capítulo<br />

4). Foi designado por Fred um “reconhecimento em roda”, sob a crença de que, como o padre conhecia<br />

bem o jovem por ser do bairro, o reconheceria sem dúvidas. No entanto, no momento do procedimento, o<br />

padre deu alguns passos para trás de sua posição e, tampando seus olhos, repetia: “não, não posso ver, não<br />

posso ver”, sem conseguir fazer reconhecimento.<br />

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