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Baixar - Proppi - UFF

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o prazo para solicitar a “prisão preventiva” estava finalizando, Sebastián expressou<br />

algumas de suas incertezas em relação a tal solicitação dizendo: “não estou convencido<br />

da verdade, quando estiver, verei quais provas reforçam essa hipótese”. Como também<br />

constatamos no Capítulo 5, no processo contra o policial Sanchez pela morte do jovem<br />

Ojeda, Valeria afirmou que, nesse caso, seu raciocínio seguia uma lógica específica. Ela<br />

disse: “quando quero chegar à verdade é uma coisa, mas aqui eu estou convencida de<br />

que o jovem foi morto de costas”. Em ambas as apreciações, a categoria “verdade”<br />

estava associada ao “convencimento” que as “provas” poderiam produzir nos agentes.<br />

“Convencimento” e “prova” apareciam, assim, como outras duas categorias nativas, que<br />

informavam o significado local e particular atribuído à “verdade”. Nestes casos, elas<br />

pareciam traçar o caminho a partir do qual os agentes acreditavam que chegariam ou<br />

estabeleceriam uma “verdade”.<br />

Parece-me que esse caminho, tanto na percepção dos agentes como das pessoas<br />

envolvidas nos conflitos, referiam seu significado a uma noção de “fazer justiça”. Isto é,<br />

a idéia de que chegar a uma “verdade”, ou “chegar à verdade”, supunha uma decisão ou<br />

um resultado “justo” do processo. Por isso, esta percepção, às vezes, se afastava de<br />

certas “provas”, “acreditando” em certas versões e “desacreditando” outras. Isso,<br />

porque, mais do que estabelecer quais tinham sido “os fatos”, o processo que levava a<br />

uma decisão estava atrelado às ‘moralidades situacionais’ que identificavam um<br />

resultado como sendo “justo” 272 . Neste sentido, é possível identificar nestas percepções<br />

uma dimensão que pode ser assemelhada com a “dimensão do reconhecimento”,<br />

proposta por Luís Roberto Cardoso de Oliveira, como constitutiva de certos conflitos<br />

judiciais. Entretanto, se Cardoso de Oliveira (2009:162) assinala que esta dimensão<br />

estaria dada pela busca dos litigantes em ver seus direitos garantidos, com respeito e<br />

consideração, por parte do Estado, aqui enfatizo a possibilidade dessa dimensão associar<br />

moralidades e noções de justiça, comuns aos agentes judiciais e as pessoas envolvidas<br />

nos conflitos. “Verdade” e “justiça” seriam assim categorias indissociáveis e estariam<br />

ligadas ao “convencimento” dos agentes sobre a versão a ser defendida.<br />

272 Em outros termos, seguindo Clifford Geertz, mais do que olhar o direito na sua atividade de enquadrar<br />

fatos em normas estabelecidas, desde a etnografia, podemos atender às formas como “as instituições<br />

legais traduzem a linguagem da imaginação para a linguagem da decisão, criando assim um sentido de<br />

justiça determinado” (2002:260), que Geertz vai chamar de “sensibilidade jurídica”.<br />

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