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Baixar - Proppi - UFF

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Descrever a estrutura formal do campo no qual me movimentei não constituiu<br />

apenas uma forma de contextualizar a etnografia que segue nos próximos capítulos. Ela<br />

faz parte da etnografia. E faz parte dela não só porque conhecê-la implica em pesquisas<br />

empíricas sobre sua constituição, organização e regulamentação, mas sobretudo porque<br />

é nessa pesquisa e nas conversas que ela suscita com aqueles que se movimentam nessa<br />

estrutura que ela adquire seu(s) sentido(s) local(s). Por isso também a descrição<br />

acompanhou as reformas, mudanças e as opiniões sobre elas. Mais do que expor o<br />

“esqueleto”, quis mostrar o quanto o mesmo é móvel. O quanto ele encerra as<br />

concepções e ideologias das pessoas que nela habitam, suas valorações sobre a natureza<br />

dos casos que tratam, das atividades que desenvolvem e da importância atribuída a cada<br />

uma dessas dimensões. Talvez assim seja mais fácil entender porque a “falta de<br />

comunicação institucional” entre diferentes níveis do sistema seja preenchida por<br />

contatos informais e afinidades pessoais.<br />

As etapas do processo<br />

As mudanças sobre a estrutura formal acompanharam, então, a principal e mais<br />

propalada motivação da reforma: a introdução de um sistema acusatório 80 . Ele<br />

delimitaria e separaria as funções de acusar e de julgar. Para tanto, as etapas do processo<br />

foram reestruturadas e novas figuras (cargos, repartições e funções) foram introduzidas<br />

para dar conta dessa separação 81 . O processo penal estaria separado em três etapas:<br />

preliminar, julgamento e execução.<br />

A primeira etapa foi destinada à investigação das denúncias recebidas, seja pela<br />

polícia ou pelo Ministério Público Fiscal, e ao posterior arquivamento ou<br />

encaminhamento para a segunda etapa (julgamento) 82 . Durante esta última, procedia-se<br />

80 Para mais informações sobre a reforma processual penal e o processo de implementação, ver Informe<br />

sobre el Sistema de Justicia Penal en la Provincia de Buenos Aires, elaborado por el CELS, en el ámbito<br />

del Proyecto “Seguimiento de los Procesos de Reforma Judicial en América Latina” del Centro de<br />

Estudios de Justicia de las Américas (CEJA), 2003. www.cejamericas.org<br />

81 Em função das mudanças introduzidas, a reforma foi acompanhada de um corpo de novas leis, além da<br />

alteração substantiva do Código de Processo Penal provincial. Foram aprovadas a Lei do Ministério<br />

Público (12.061, 08/01/98), Lei de Transformação dos Juizados (12.060; 08/01/98); Lei Execução Penal<br />

(11.803, 02/07/96), Lei do Conselho da Magistratura (11.868 26/11/96); Lei de criação do Tribunal de<br />

Casação Penal (11.982, 31/07/97); Lei de Mediação Penal (13.344, 19/01/2006); além das já mencionadas<br />

referidas à Segurança Pública. Todas elas já tiveram aspectos alterados por outras novas leis.<br />

82 Sobre essa primeira etapa vou me estender em seguida, neste capítulo. Características da segunda etapa<br />

serão retomadas no Capítulo 8. Sobre a terceira etapa, me limito a apontar características básicas, pois não<br />

foi foco do trabalho de campo, já que meu interesse estava no processo através do qual se chega a uma<br />

decisão sobre os fatos julgados, e não na etapa posterior a essa decisão.<br />

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