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Baixar - Proppi - UFF

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percepção do fazer etnográfico. O incômodo próprio desse momento transformou-se<br />

depois em parte das reflexões aqui apresentadas, dando outra visão sobre minhas<br />

observações de juicios passadas e futuras.<br />

O desfecho<br />

A sexta-feira daquela semana de abril, após quatro dias de audiências, foi<br />

dedicada às alegações finais de cada uma das partes. A audiência durou<br />

aproximadamente seis horas, com uma interrupção de uma hora solicitada pela<br />

defensora de Resapo. O primeiro na ordem do uso da palavra foi o promotor, seguido<br />

pelo assistente da acusação e, posteriormente, pelos cinco defensores.<br />

O promotor relatou sua versão dos “fatos”, começando pelo roubo na casa de<br />

Talarico, a “apreensão” de Dario, o auxílio de Resapo e Sánchez, o percurso errático da<br />

viatura, a coação sobre Dario, o disparo, a passagem pela comisaría, o translado ao<br />

hospital, e “a criação da trama lamentável pela qual se adulteraram provas”, como a<br />

aparição de uma arma de um fato de 2006, a lavratura de atas não reais, a persuasão<br />

sobre Talarico para que dissesse outra coisa diferente do acontecido e os depoimentos<br />

dos próprios acusados que “foram se distribuindo funções e entre todos foram dando<br />

uma versão dos fatos com o objetivo de encobrir e mascarar o acontecido diante da<br />

Justiça”. Deu por provada a morte de Dario, a partir das pericias médicas, “incorporadas<br />

por leitura” e do depoimento dos médicos no debate. Quanto à qualificação penal desses<br />

fatos, solicitou o julgamento de Resapo pelo delito de “homicídio duplamente<br />

qualificado por aleivosia” –por Dario estar indefenso- e abuso de funções de um<br />

membro da instituição policial. Quanto aos outros cinco acusados, qualificou os “fatos”<br />

com o delito de “encobrimento agravado” por se tratar de funcionários policiais em<br />

atividade. Citou as provas testemunhais que creditavam a “autoria e participação” de<br />

cada um dos acusados. Considerou como possível “atenuante” o fato dos acusados não<br />

terem condenações anteriores e não considerou outros agravantes além dos já<br />

mencionados. Solicitou as penas de “prisão perpétua” para Resapo, de cinco anos de<br />

prisão efetiva para Gómez e de três anos de prisão efetiva para cada um dos outros<br />

acusados 43 . Por último, considerou o prejuízo ocasionado à instituição policial.<br />

43 Conforme o Código Penal, o crime de “encobrimento agravado” tem prevista uma pena de 1 a 6 anos<br />

de prisão.<br />

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