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Baixar - Proppi - UFF

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“Acreditar” no “convencimento”<br />

Segundo a lei, “para a valoração da prova apenas é exigida a expressão da<br />

convicção sincera sobre a verdade dos fatos julgados, com desenvolvimento escrito das<br />

razões que conduzem àquela convicção” (artigo 210, CPP/PBA). Essa expressão<br />

enquadra o sistema de valoração de “provas” da província de Buenos Aires no chamado<br />

“sistema de sana crítica”. Explicava-me o advogado Lopez Matze:<br />

Neste sistema, os juízes decidem com um sistema de liberdade de provas, apenas<br />

limitado pelo sistema da sana crítica. Basicamente há três sistemas no processo<br />

penal: o da prova tarifada, o das livres convicções razoadas e o das livres<br />

convicções, esse último próprio de uma monarquia – “para mim é culpado e<br />

acabou-se, não tenho porque andar valorando nem fundamentando as razões da<br />

minha decisão”, como sim corresponderia em uma república. O sistema que<br />

adota o código de 1997 na província de Buenos Aires é o das livres convicções<br />

razoadas, no qual o juiz ou o tribunal tem que fazer uma construção lógica da<br />

prova. (Entrevista Dr. Lopez Matze, 26/05/2009)<br />

O sistema anterior à reforma, como mencionei rapidamente no Capítulo 7, era o<br />

chamado de “prova tarifada”. Nesse sistema, as provas eram valoradas por lei e não pelo<br />

critério judicial. Cada tipo de prova possuía um valor e para compor uma “decisão<br />

fundamentada” devia ser reunida uma certa quantidade e qualidade de provas 273 . Para<br />

Lopez Matze, a vantagem deste sistema era que as decisões dos juízes estavam,<br />

previamente, limitadas pela lei.<br />

Em termos teóricos, a vantagem deste sistema é que era uma limitação do<br />

arbítrio judicial. O legislador tinha ponderado de antemão o caminho para<br />

chegar a uma sentença. Você via muitas sentenças nas quais os juízes diziam:<br />

“tenho para mim, estou convencido, persuadido, de que Fulano é autor do<br />

homicídio; no entanto, amarrado como estou às limitações da prova tarifada e<br />

não tendo prevista no código a maneira de ter por acreditada a plena prova,<br />

deixo assentada minha opinião pessoal e absolvo”. Então, o juiz, apesar do seu<br />

convencimento, estava limitado pela prova. (Entrevista Lopez Matze,<br />

26/05/2009).<br />

Em 1894, o advogado italiano Emilio Framarino Dei Malatesta publicou pela<br />

primeira vez seu livro “A lógica das provas em matéria criminal”. A obra foi publicada<br />

em português em 1911, com uma recentíssima re-edição, sem modificações, em 2009.<br />

273 Por exemplo, o depoimento de uma única pessoa não bastava; deviam ser duas mais um “indício<br />

direto”, ou seja, uma prova não testemunhal (a arma; a camisa com sangue). Ou a confissão também não<br />

era prova suficiente; devia ir acompanhada de mais um depoimento. Também a valoração das<br />

testemunhas estava pautada por lei, sendo que existia um sistema de testemunhas que invalidavam<br />

depoimentos de familiares ou interessados. Para uma análise de um ponto de vista antropológico, ver o<br />

trabalho de Sofia Tiscornia na sua etnografia sobre o “caso Bulacio” (2006).<br />

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