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Baixar - Proppi - UFF

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“livre convicção”, a “opinião pessoal”, as “limitações legais”, a “crença”, eram algumas<br />

das categorias nativas com as quais os atores ponderavam os caminhos através dos quais<br />

chegavam a suas decisões.<br />

“Acreditar” nas “provas”<br />

Como mencionei no Capítulo 7, no caso de Cacá, Sebastián dizia que tinha<br />

“quatro provas de 0,25”. Também valorizava, como foi feito posteriormente no juicio<br />

oral, de forma diferenciada os depoimentos das testemunhas do “bairro” e aqueles do<br />

“grupo de Cacá”. Valeria também dizia para a mãe de Lucas Martín que não lhe<br />

contasse coisas “porque a senhora é a mãe e vai me contar coisas que eu não vou<br />

acreditar”. Nestes e em outros casos, vimos que os depoimentos eram permanentemente<br />

avaliados e valorizados de acordo com critérios “judiciais”, não definidos previamente.<br />

Essas valorações eram produto da interação entre depoentes e funcionários; entre estes e<br />

suas experiências anteriores e entre as avaliações sobre aqueles depoimentos com a<br />

hipótese de investigação dominante no processo.<br />

Lembro de um caso de “roubo” no qual Sebastián mostrava-se um tanto<br />

desorientado. Ele dizia que estava assim porque “geralmente me acontece que estou<br />

convencido e procuro as provas, mas neste caso tenho as provas e não estou<br />

convencido”. “Procurar as provas” não queria necessariamente dizer procurar novos<br />

elementos, depoimentos ou perícias que ainda não estivessem no processo a fim de<br />

apoiar a hipótese da qual estava “convencido”. Referia-se, muito mais, à forma de<br />

valorar as “provas” já existentes. Nestas formas de expressão e reflexão dos agentes,<br />

evidenciava-se o fato da categoria nativa de “prova” ser uma categoria relacional. Dessa<br />

forma, cada “prova” podia ser um elemento cujo valor significativo fosse outorgado<br />

exclusivamente dentro de um dado sistema de relações 276 . Essas relações entrelaçavam<br />

seu significado a outras “provas”, mas também a uma história condutora do processo<br />

276 Poderia ser pensado, nos termos de Claude Lévi-Strauss, como um sistema no qual cada um dos<br />

elementos só pode ser definido pelas relações de equivalência ou de oposição com os demais elementos.<br />

Brigida Renoldi utiliza esta noção de sistema de Lévi-Srtrauss para pensar os “juicios orales”, da Justiça<br />

Federal argentina, na cidade de Posadas (Misiones). Afirma que os mesmos se desenvolvem em função de<br />

um conjunto de categorias que só obtêm seu sentido da posição de umas em relação a outras. Segundo<br />

ela, “no juicio oral, trata-se de classificar finalmente a pessoa dentro das categorias da culpa ou da<br />

inocência. De maneira que o julgamento é o resultado desses processos de classificação, de ordenamento<br />

e de conceituação” em um dado sistema de crenças (2008b:206). Também a análise de Luiz Figueira<br />

(2007) sobre a categoria de “prova” enquanto uma categoria nativa cuja definição não é consensuada na<br />

doutrina jurídica brasileira e cujo significado é relativo a cada caso mostra a relatividade desta categoria<br />

jurídica.<br />

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