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Baixar - Proppi - UFF

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conclui que, de fato, pela própria natureza da condição de “certeza” por ele definida,<br />

não pode existir “certeza legal”, mas apenas “moral”:<br />

A certeza é um estado subjetivo e este estado subjetivo não pode ser considerado<br />

como independente da realidade objetiva: é um estado psicológico produzido<br />

pela ação das realidades percebidas e da consciência daquelas percepções. Ora,<br />

como no julgamento criminal se trata sempre de realidades contingentes, e estas<br />

podem variar indefinidamente de natureza e de relação, a certeza que a elas se<br />

refere não pode ser predeterminada por critérios fixos. (...) Assim como varia a<br />

relação entre o delito particular e a coisa ou pessoa que se faz servir de prova,<br />

assim também varia o valor probatório que encontra naquela relação sua<br />

eficácia. (1911:56)<br />

Assim, nesse e em outros trechos, Malatesta chama a atenção sobre a “natureza<br />

subjetiva”, “contingente” e “variabilíssima” do delito, da prova e do sujeito que a avalia.<br />

Por isso, para ele:<br />

A relação entre as provas e o fato criminal é sempre imperfeita, não é absoluta;<br />

não se refere a verdades da razão evidentes, mas a verdades de fato sempre<br />

contingentes. O convencimento judicial é a afirmação da certeza dessa relação.<br />

(...) O convencimento é a afirmação necessária da posse da certeza, significando<br />

que a certeza é legítima, e que o espírito não admite dúvidas sobre aquela<br />

verdade. A certeza é a crença da verdade; o convencimento é a opinião da<br />

certeza como legítima. (1911:59-60)<br />

Não há nesta visão da “prova penal” afirmação de uma verdade absoluta, mas,<br />

pelo contrário, uma reflexão sobre a natureza subjetiva e contingente das decisões<br />

judiciais 275 . Essa perspectiva não implica sugerir arbitrariedade ou irracionalidade no<br />

exercício dessa atividade, mas a afirmação de formas de interpretar e decidir sobre<br />

delitos que abrangem categorias e, em termos de Malatesta, “formas de espírito”, que<br />

não a de verdade. Afirma-se, assim, a relevância do sujeito que decide e julga, no<br />

sentido de atender a seus valores e critérios de decisão e as suas formas de aproximação<br />

às realidades julgadas. Durante minhas observações, percebi que o “convencimento”, a<br />

275 Entendo que diferentes sistemas podem fazer recair esta “subjetividade” em figuras distintas do<br />

processo penal. O trabalho de Regina Lúcia Teixeira Mendes mostra como, no Judiciário brasileiro, em<br />

especial do Rio de Janeiro, as decisões estão baseadas no princípio do livre convencimento do juiz e<br />

como este princípio, na prática, mostra que aquela “subjetividade” recai inteiramente na figura do juiz<br />

(2008). No meu trabalho, em que aparece a referência ao “convencimento” como categoria nativa,<br />

enfatizo a idéia de que tal “convencimento”, embora também seja uma construção subjetiva, está em<br />

permanente comunicação nas interações entre os agentes judiciais (promotores, defensores, juízes) e entre<br />

estes e as pessoas envolvidas nos conflitos. Esta diferença pode ser vinculada com a distinção feita<br />

anteriormente entre ambos os sistemas: o brasileiro organizado em função de uma estrutura piramidal<br />

fixa, cujo topo é representado pelo juiz, e o bonaerense baseado na “carreira judicial” que provê a todos<br />

seus membros de graus progressivos de experiência e, portanto, de conhecimento.<br />

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