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Baixar - Proppi - UFF

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Díaz. Disse que havia algumas contradições entre ambos. No final do dia, Diego<br />

lembrou: “nunca tive que advertir tantas vezes durante um depoimento que se está sob<br />

juramento, parecia tão inseguro que tive que lembrá-lo várias vezes”.<br />

Em outros depoimentos, mas não em todos, observava que o dever de prestar<br />

declaração sob juramento de dizer a verdade era formulado mais como um aviso do que<br />

como uma promessa ritual. Não se buscava que a testemunha desenvolvesse o<br />

juramento formal. Procurava-se, em determinado momento do depoimento, advertí-la<br />

para não mentir, nem omitir informações. Quando a advertência era realizada no meio<br />

do depoimento, era incentivada pela percepção do funcionário de que o depoente não<br />

estava sendo totalmente explícito, seguro ou explicativo nas suas afirmações. Quando<br />

era feita no início, parecia pressupor o envolvimento da testemunha com uma das<br />

“partes”, de modo a deixar claro que não poderia favorecê-la. Devia dizer a “verdade”.<br />

Encontrava-me ouvindo o depoimento de uma vizinha no âmbito de um processo<br />

que descrevo mais adiante conhecido na UFI como “o caso dos catadores de papelão”.<br />

Logo depois da senhora dizer que conhecia um dos “imputados” desde pequenino,<br />

Alicia perguntou: “a senhora sabe que está sob juramento, não sabe?”. Valeria fez a<br />

mesma pergunta para um “perito de parte” levado como testemunha pela defesa do<br />

policial Sánchez, imputado de matar o jovem Fernando Rojas. Ser “perito de parte”<br />

pressupunha o testemunho a favor da parte (vítima ou acusado) que o tivesse<br />

convocado.<br />

Era a própria advertência que funcionava como um ritual, no qual o funcionário<br />

explicitava a formulação, sem esperar acordo ou resposta do interlocutor. O “dever de<br />

verdade” não estava, assim, baseado na reverência a um juramento ou promessa, mas<br />

instituído por uma advertência conjuntural e circunstancial em um certo momento do<br />

depoimento. Tal advertência não era gerada a partir de um princípio universal – toda<br />

testemunha deve dizer a verdade-, mas da avaliação pessoal do funcionário sobre o<br />

depoente. Mais precisamente, sobre a percepção do primeiro sobre a credibilidade do<br />

segundo. Quando esta, aos olhos do funcionário, parecia estar questionada, a lembrança<br />

da obrigação de verdade vinha à tona. O objetivo não era tanto descobrir a verdade ou<br />

mentira das afirmações da testemunha, mas estabelecer, ao longo do depoimento, uma<br />

versão coerente com outras informações do processo 174 . Saber quem era a testemunha e<br />

174 O “juramento” mencionado difere do “juramento decisório” [deccisory oath], descrito por Lawrence<br />

Rosen (1989:31-34), em relação ao direito islâmico em Marrocos. Contudo, em relação a este último,<br />

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