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COMPLEXIDADE DO DIREITO 115<br />

dessa doutrina, foram esfiorados assumptos<br />

do domínio da sociologia. Muitos systemas<br />

philosophico-juridicos procuram explicar simultaneamente<br />

a origem do direito e a da<br />

sociedade. A theoria de Hobbes é um exemplo<br />

; e ado contrato social de Rousseau,<br />

a qual tem sido exposta e discutida, como<br />

capitulo da philosophia do direito, por tantos<br />

jurisconsultes, é outro, e muito frisante.<br />

A verdade, entretanto, é que o direito,<br />

não obstante ser um elemento essencial,<br />

um principio orgânico, da sociedade, não<br />

se pôde dizer a substancia do organismo social,<br />

ou sequer o caracter único desse organismo.<br />

Se é certo que sem o direito não<br />

fora possivel a existência da sociedade, não<br />

é menos certo que o direito suppõe, e não<br />

créa, a convivência em sociedade. 0 direito<br />

coordena a sociedade ; mas, serve-se para<br />

esse fim das proprias forças que a sociedade<br />

contém no seu seio. Ha, pois, um complexo<br />

de factos, que precedem o direito, e que<br />

este presuppõe. Pouco importa que o direito<br />

seja uma condição da vida social. A condição<br />

de um facto não é o próprio facto, nem<br />

a causa desse facto (').<br />

0 direito é um determinado aspecto da<br />

vida collectiva ; mas, não é toda a vida col-<br />

(*) Veja-se Anzilotti, obra citada.

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