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396 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

muito expressivamente todas as tendências<br />

manifestadas pelos seus predecessores, e<br />

que inspiraram a Savigny, quando reiteradamente<br />

impoz á atlenção dos seus contemporâneos<br />

a necessidade de, nas reformas jurídicas,<br />

não se romper* violentamente com o<br />

passado, nem se desprezarem as condições<br />

geraes da sociedade, e a impossibilidade de<br />

colher resultados proveitosos, quando as modificações<br />

do direito são creações arbitrarias<br />

da razão, productos da imaginação,<br />

conseqüências, em summa, da applicação<br />

exclusiva do methodo subjectivo. A tarefa de<br />

todos os precursores da escola histórica foi<br />

combater os princípios absolutos, o racionalismo<br />

innovador, revolucionário, que<br />

suppunha poder reformar de subito as sociedades,<br />

transplantando instituições de uma<br />

nação para outra, ou realisando na vida jurídica<br />

as meras creações abstractas da razão,<br />

apoiada quando muito na observação<br />

subjectiva. A prova real desse perigoso e<br />

improficuo racionalismo foi a Revolução de<br />

89. Quasi todas as previsões de Burke se<br />

realisaram.<br />

Savigny seguiu a corrente de idéias a<br />

que Montesquieu deu uma forma mais precisa<br />

; e, fixando sua attenção exclusivamente<br />

nos factos jurídicos, afíirmou que as instituições<br />

e normas de direito são produeto

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