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A DOUTRINA DE IHERING 427<br />

de permuta, temos uma outra forma fundamental<br />

do commercio jurídico: a associação.<br />

A associação também assenta no egoísmo,<br />

tem como força creadora o interesse pessoal,<br />

e constitue um segundo meio de satisfação<br />

das necessidades humanas. A differença que<br />

ha entre o contrato de permuta e a associação<br />

reside no facto de serem divergentes os fins<br />

dos contratantes no contrato de permuta, e<br />

idêntico, ou igual, o fim dos sócios na sociedade.<br />

Certos fins práticos não podem ser<br />

alcançados pelos esforços individuaes ; exigem<br />

imperiosamente o concurso de um determinado<br />

numero de pessoas.<br />

Tanto no contrato de permuta, directa<br />

ou indirecta (pelo instrumento da moeda),<br />

como na associação, a collectividade se serve<br />

do movei do egoismo para satisfazer as<br />

necessidades sociaes. 0 apparelho utilisado<br />

pela sociedade forma-se, e desenvolve-se, sob<br />

a influencia desta força motriz : a finalidade,<br />

ou o fim pratico.<br />

0 commercio jurídico, que, como acabamos<br />

de vêr, se réalisa pelos contratos em que<br />

ha prestações de serviços ou de coisas, e pelas<br />

associações, ainda encerra a efficacia de produzir<br />

a independência do individuo, a igualdade<br />

das pessoas e a idéia de justiça. 0 homem<br />

independente não é o que tem o menor<br />

numero possível ,de necessidades qu^ satisfa-<br />

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