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420 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

stitue o meio de assegurar o bem estar material<br />

e as satisfações intellectuaes, moraes<br />

e estheticas, pela continuação da existência.<br />

Na formação do patrimônio temos "« affirmação<br />

econômica de si". A efficacia do patrimônio<br />

jaz na obrigação, a todos imposta,<br />

de respeital-o, de não impedir que o individuo<br />

accumule os bens materiaes além do necessário<br />

para satisfazer suas necessidades<br />

actuaes ; e o reconhecimento dessa obrigação<br />

é "a affirniação jurídica de si". 0 primeiro<br />

fim pratico que move a nossa vontade<br />

é a conservação da vida, a qual dá origem<br />

ao patrimônio, porquanto sem patrimônio<br />

não temos o futuro assegurado. A conservação<br />

da vida e o patrimônio conduzem<br />

ambos ao direito, porquanto sem direito não<br />

temos a vida nem o patrimônio garantido.<br />

Ü direito protege os dois interesses — a vida<br />

e o patrimônio, dando a cada individuo a<br />

faculdade, ou poder, legal, que se chama<br />

direito subjectivo. 0 reconhecimento de um<br />

direito subjectivo quer dizer que existe alguma<br />

coisa para nós, que o Estado garante a<br />

posse, o uso ou o goso dessa coisa. As coisas<br />

que existem para nós são divisiveis em<br />

quatro espécies: 1 ? nós mesmos: o homem<br />

tem direito sobre os seus attributos e faculdades,<br />

sobre o conjuncto de seus elementos<br />

physicos e psychieos ; tem o direito de per-

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