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A ARTE, A SCIENCIA E A PHILOSOPIIIA DO DIREITO 67<br />

a realização de actos com um fim pratico,<br />

pertence ao dominio da arte, assim como<br />

pertence ao dominio da seiencia tudo o<br />

que se exprime por meio de asserções geraes<br />

acerca dos factos, de proposições em<br />

que se enunciam as relações necessárias de<br />

suecessão, de coexistência, ou de semelhança,<br />

entre os phenomenos. Um código, ou<br />

qualquer lei extravagante, encerra uma série<br />

de preceitos, impostos á actividade voluntária<br />

do homem, injuneções pelas quaes<br />

se ordena que se faça, ou deixe de fazer,<br />

alguma coisa. Investigar como se formou<br />

uma lei ( na accepção technica, ou como expressão<br />

synonyma de norma), para bem lhe<br />

appréhender o sentido, afim de applical-a<br />

convenientemente, em toda a sua pureza,<br />

de perfeita conformidade com o pensamento<br />

e a vontade do legislador, nunca se poderá<br />

dizer uma funeção da seiencia, mas apenas<br />

um trabalho artístico. Bem se comprehende<br />

quanto é exacta esta afíirmação, quando se<br />

attenta em que, mesmo na hypothèse de verificar<br />

que nenhum fundamento tem o preceito<br />

juridico, e apenas exprime um preconceito<br />

da época, ou um erro do legislador a<br />

respeito de uma dada necessidade social,<br />

ao interprete, que deve dirimir as lides judiciaes,<br />

não é licito deixar de applicar a<br />

norma vigente, para proceder de accôrdo com

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