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220 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

se nos depara na compensação, ou composição,<br />

que faziam o offensor e o offendido,<br />

ou seus parentes, recebendo estes daquelle<br />

uma coisa de valor proporcional á offensa.<br />

Nos Costumes dos Germanos, XXI, TÁCITO<br />

nos dá noticia dessa pratica: "Luitur homicidium<br />

certo armentorum ac pecorum numero,<br />

recipitque satisfactionem universo, do mus". Depois<br />

da composição veio a pena de talião, a imposição<br />

ao offensor do mesmo mal soffrido<br />

pela victima do delicto. No direito romano<br />

antigo ha vestigios dessa phase. A lei das<br />

XII taboas (tabula septima) contém este preceito<br />

: "J$Í membrum rupit, ni cum eo pacit,<br />

talio esto".<br />

Hoje o conceito da pena, geralmente admittido,<br />

é o que nos offerece GARRARA: '■'■quel<br />

male che daWautorità civile s'infligge ad un<br />

colpevole per causa del suo delitto" ('). A definição<br />

do grande chefe da escola clássica é<br />

reproduzida litteralmente por um dos mais<br />

modernos criminalistas, o já citado FLORIAN( 2 ).<br />

PUGLIA, que propõe esta definição: "Ia pena<br />

è Ia detrazione o restrizione delia liberta dei<br />

delinqüente—, reconhece depois que a pena,<br />

em substancia, nada mais é que "unmaleche<br />

si inflige ai delinqüente, concetto accettato dalla<br />

( { ) Programma, Parte Générale, vol. II, § 582.<br />

( a ) Obra citada, vol. I, cap. II, pag. 109.

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