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A DOUTRINA DE IHERING 437<br />

unia igualdade exterior, mecânica, na qual<br />

se nivelariam grandes e pequenos, ricos e<br />

pobres, adultos e infantes, homens sensatos<br />

e loucos. Applicando-se um tratamento igual<br />

a seres desiguaes, o resultado seria a mais<br />

flagrante das desigualdades. Nenhuma sociedade<br />

resistiria atai regimen. Assim, a igualdade<br />

que o direito reconhece e garante, ê relativa,<br />

e consiste na proporção entre a culpa<br />

e a pena, entre a capacidade, ou os méritos,<br />

e o salário, ou a recompensa. Eis a base da<br />

verdadeira justiça. Injusta é, por exemplo, a<br />

lei que impõe os mesmos encargos econômicos<br />

ao pobre e ao rico, ou a que puno com a<br />

mesma pena a contravenção e o crime.<br />

E' sempre o egoismo que disciplina o<br />

homem, e o impelle a formar normas jurídicas.<br />

A experiência mostra a cada indivíduo<br />

que a offensa por elle feita ao direito de<br />

outre m expõe os seus próprios direitos a<br />

ameaças e violações, e que, respeitando os<br />

direitos alheios, contribue cada qual para a<br />

formação de um meio social em que seus<br />

direitos sejam igualmente respeitados.<br />

Até aqui temos estudado dois elementos<br />

do direito, a norma e a coacção, dois elementos<br />

puramente formaes, que nada nos dizem<br />

sobre o conteúdo do direito. Sabemos<br />

apenas que a sociedade exige de seus membros<br />

certas acções e abstenções. Mas, qual

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