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272 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

Mas, não é isso o que se dá sempre; só se<br />

observa este facto numa parte dos casos. Os<br />

exemplos não faltam, como veremos adiante.<br />

0 direito de punir ainda está entendido como<br />

castigo, e não como defesa da sociedade. E<br />

esta é a causa do mal. Castigar ou tentar<br />

corrigir a criminosos que tenham praticado<br />

actos puniveis em conseqüência de moléstia<br />

será realmente incomprehensivel, porque<br />

nesses casos o acto criminoso tem o caracter<br />

de um desastre. Entretanto, ninguém nega<br />

que é preciso remover a causa do desastre,<br />

para que elle se não repita. E tão evidente<br />

o é, que dispensa demonstração. Os factos,<br />

porém, ahi estão para indicar que ha necessidade<br />

de se chamar para elles a attencão<br />

dos poderes competentes» (*).<br />

Realisa-se este fim especial da pena —impossibilitar<br />

a pratica de novos crimes pelo<br />

delinqüente, nos casos em que os réus são<br />

alienados, sem cólera nem indignação, enclausurando<br />

os condemnados, não em penitenciárias<br />

communs, mas em manicômios<br />

criminaes, onde é bem possivel que o tratamento<br />

medico alcance este outro fim da pena<br />

— corrigir, ou curar, os culpados. Provavelmente<br />

haverá quem se impressione com essa<br />

( 4 ) DR. FRANCO DA ROCHA, Esboço de Psychiatria Foren­<br />

se, pags. 167 e 168, S. Paulo, 1905.

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