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METHODOLOGIA JURÍDICA 51<br />

considerado, o legislador ordena, ou prohibe,<br />

•a pratica desses actos, estabelecendo, assim,<br />

preceitos de ordem pratica, regras artisticas,<br />

de accôrdo com as verdades geraes, obtidas<br />

pelo methodo positivo, ou scientifico.<br />

0 methodo de que se utilisa o legislador<br />

não é, não pôde mais ser, o methodo para o<br />

estudo das sciencias. Tratando-se de um trabalho<br />

artístico, por meio do qual se procura<br />

alcançar um determinado fim, o processo adequado<br />

é o teleologico,que consiste em, conhecido<br />

o escopo que se quer attingir, dispor os<br />

meios aptos para isso.<br />

0 methodo teleologico é próprio somente<br />

para a formação das artes, e não para o estudo<br />

das sciencias. Mas, isso não quer dizer<br />

que a applicaçâo desse processo lógico se<br />

faça, ou se deva fazer, empiricamente ou com<br />

preterição dos conhecimentos scientificos.<br />

Sendo as artes baseadas nas sciencias, á<br />

proporção que estas se vão dilatando, cada<br />

vez mais os preceitos artísticos se formulam<br />

de accôrdo com as indicações scientificas.<br />

Ao scientista compete averiguar quaes<br />

são as condições de vida e desenvolvimento<br />

do indivíduo e da sociedade, dependentes da<br />

vontade humana, e formar uma theoria da<br />

limitação das actividades voluntárias, tendo<br />

em attenção essas condições. Ao legislador incumbe<br />

indagar quaes são os meios de que

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