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IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CRI MINA ES 319<br />

ção psychica, e ao mesmo tempo perturbam<br />

tanto a vida e o progresso da sociedade e<br />

dos seus membros, que o poder legislativo,<br />

ainda apoiado na theoria scientifica do<br />

determinismo psychico, julga conveniente,<br />

ou necessário, evitar, addicionando ás sancções<br />

peculiares a cada uma das espécies<br />

de normas juridicas uma nova sancção, que<br />

é um motivo mais forte. Assim, as leis do<br />

direito civil têm as suas sancções para fazer<br />

respeitar a propriedade e cumprir os<br />

contratos : temos as indemnisações dos prejuizos<br />

soffridos, temos as multas pecuniárias,<br />

a nullidade dos actos, a execução judicial,<br />

em que o Estado emprega a coacção<br />

mecânica necessária para obrigar o<br />

indivíduo a observar os preceitos juridicos.<br />

Algumas vezes, entretanto, essas mesmas<br />

leis, garantidoras da propriedade e do cumprimento<br />

dos contratos, são de tal modo<br />

infringidas, que com razão julga o legislador<br />

necessário accrescentar uma sancção<br />

mais poderosa. Se um individuo se recusa<br />

a entregar a outro um immovel, que tem<br />

sob seu poder, affirmando ser propriedade<br />

sua, entende-se que é sufficiente a coacção<br />

do direito e processo civis para fazer cumprir<br />

a lei. Se, porém, a violação do mesmo<br />

direito de propriedade se verifica sob a forma<br />

do furto, ou do roubo, ou do estellio-

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