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METHODOLOGIA JURÍDICA 27<br />

podemos formulal-as, partindo das idéias, ou<br />

das especulações da razão, ou da contemplação<br />

das leis, dos costumes e das inclinações<br />

dos povos. No primeiro caso teremos applicado<br />

o processo deductivo dos metaphysicos,<br />

que dos conceitos da razão, das idéias geraes<br />

do espirito humano, deduzem os preceitos<br />

ethicos. No segundo, o methodo inductivo,<br />

que dos factos se eleva pela generalisação<br />

aos princípios, terá sido o processo adoptado.<br />

Importa, porém, notar que aos olhos da philosophia<br />

theologica somente são justificáveis<br />

um e outro methodo, quando subordinados<br />

ao critério supremo da revelação, tal como é<br />

interpretada pela Igreja. Assim, por exemplo,<br />

se o methodo deductivo dos metaphysicos, que<br />

tem seu ponto de partida na mera observação<br />

subjectiva, nos principios fundamentaes,<br />

revelados naturalmente pela razão, nos levar<br />

á conclusão de que o divorcio é permittido,<br />

devemos repellir essa conclusão por errônea,<br />

visto ser contraria ao ensinamento religioso,<br />

á revelação sobrenatural. Se, pelo estudo dos<br />

factos da historia e das tendências e necessidades<br />

sociaes, chegarmos, apoiados no methodo<br />

inductivo, á conclusão de que o Estado<br />

deve ser neutro e independente diante de<br />

todas as religiões, ainda devemos refugar<br />

essa conclusão ; porquanto, o poder legitimo,<br />

estabelecido por Deus, de Deus emanado dire-<br />

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