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IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CRIMINAES 267<br />

formidade, não temos absolutamente razão<br />

para privar da liberdade individual o delinqüente,<br />

applicando-lhe um tratamento especial.<br />

Tão perigoso é o réu de um crime<br />

averiguado, como qualquer pessoa que nunca<br />

tenha revelado por actos tendências criminosas.<br />

Tanto pode resolver-se com absoluta<br />

indifferença em relação aos motivos,<br />

quem já commetteu um crime, como quem já<br />

se conformou sempre com as leis sociaes.<br />

Tanto pôde repellir os motivos maus quem<br />

já uma vez se lhes submetteu, como aquelle<br />

que sempre os tem vencido. Tanto na doutrina<br />

da liberdade de indifferença como na do<br />

livre arbitrio é injustificável a privação, temporária<br />

ou perpetua, da liberdade individual,<br />

porque se quer impedir que um individuo<br />

commetta novos crimes. Só é licito applicar<br />

a pena para esse fim, quando acreditamos<br />

que os factos voluntários, de ordem moral,<br />

se produzem com a uniformidade, com a regularidade,<br />

com a constância, que os adeptos<br />

do livre arbitrio negam, e os deterministas<br />

affirmam. Então se explica perfeitamente a<br />

diversidade de tratamentos juridicos, a que<br />

se sujeitam os criminosos e os que nunca<br />

praticaram crimes. Para os primeiros a pena,<br />

porque já ficou provado que elles têm um<br />

caracter accessivel á solicitação dos motivos<br />

maus, e estamos certos de que, dado tal ca-

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