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A DOUTRINA DE IHEHING 445<br />

cções impostas á nossa vontade pela coacção<br />

do Estado unicamente, sem que nenhum movei<br />

natural arraste a vontade do homem a<br />

cumprir esses preceitos.<br />

Todas as regras de direito tem o homem<br />

por fim, isto é, são creadas no interesse do<br />

indivíduo. Quando se diz, pois, que o direito<br />

garante pela coacção as condições de vida da<br />

sociedade, não se quer affirmar que haja condições<br />

de vida social em opposição ás condições<br />

de vida do indivíduo. Desde que se<br />

saiba que a sociedade é uma condição devida<br />

para o indivíduo, comprehende-se que as condições<br />

de vida da sociedade nada mais são<br />

do que condições de vida mediatas, ou indirectas,<br />

para o indivíduo.<br />

Tão estreito é o vinculo que prende o indivíduo<br />

ao Estado, tal é a solidariedade que<br />

ha entre os dois seres, que cada homem<br />

bem poderia repetir com verdade a phrase de<br />

Luiz XIV: «o Estado sou eu». 0 indivíduo, no<br />

maior uumero dos casos, ignora essa identificação<br />

dos seus interesses com os do Estado.<br />

E com razão poderá perguntar : «se o Estado<br />

sou eu mesmo, para que me coagem a dar o que<br />

o Estado me pede ? Eu cuido espontaneamente<br />

dos meus interesses, sem necessidades de<br />

meios coercitivos». A coacção, replica Ihering,<br />

ë organisada no interesse do próprio coagido.<br />

Quando o mestre obriga o discípulo a estudar,

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