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MLTHODOLOGIA JURÍDICA 4.'»,<br />

cio de um ou de alguns indivíduos: é necessário<br />

que todos se lhe sujeitem em beneficio<br />

de todos. A' propria conservação e progresso<br />

da sociedade répugna qualquer idéia<br />

de desigualdade; pois, seria esta uma fonte<br />

de reivindicações, de luctas sociaes, de desorganisação<br />

e perecimento do todo.<br />

A formula de Spencer, evidentemente<br />

inspirada na de Kant— «cada homem tem a<br />

liberdade de fazer o que quizer, comtanto que<br />

não offenda a Liberdade igual de seus simi-<br />

IhantesD—pecca pelo formalismo, pela vacuidade,<br />

já censurada ao philosopho de Koenigsberg.<br />

Poderia conter um sem numero<br />

de actos, que não são indispensáveis, ou<br />

sequer úteis, ao homem, e cuja pratica, portanto,<br />

não é necessário que seja autorisada.<br />

Não nos dá essa formula uma indicação precisa<br />

do conteúdo do direito.<br />

Não se restringem as actividades individuaes<br />

na sociedade, para que cada homem<br />

possa fazer o que quizer, mas para cada homem<br />

poder realisar os actos necessários á<br />

sua conservação e desenvolvimento, actos<br />

em cuja pratica poderia ser embaraçado pela<br />

actividade indisciplinada dos consociados. A<br />

observação dos factos em toda a longa historia<br />

do direito fundamenta esse conceito.<br />

Sempre se tem garantido pela lei, ou norma<br />

juridica, a pratica dos actos, reputados con-

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