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A DOUTRINA DE IHERING 421<br />

sonalidade ; 2 ? as coisas materiaes, de que<br />

nos apropriamos; 3* os nossos similhantes,<br />

quer nas relações de familia, quer nas prestações<br />

isoladas, oriundas do direito das obrigações<br />

; 4 a o Estado ; o homem tem o direito<br />

de cidadão; a qualidade de cidadão lhe confere<br />

certas faculdades, cujo objecto é o Estado.<br />

Ao direito corresponde o dever juridico.<br />

Ter um direito é ter um poder sobre alguma<br />

coisa das quatro espécies mencionadas,<br />

eqüivale a saber que alguma coisa existe para<br />

nós. Estar adstricto a um dever juridico é<br />

exactamente o contrario, pois o sujeito da<br />

obrigação existe para outrem, muito embora<br />

esteja subordinado ao titular do direito parcialmente,<br />

e não integralmente, o que seria<br />

a escravidão.<br />

0 direito objectivo tem seu assento em<br />

três aphorismos fundamentaes, sendo os dois<br />

primeiros concernentes aos direitos, e o ultimo<br />

ás obrigações: I o — eu existo para mim;<br />

2 o — o mundo existe para mim ; 3 o — eu existo<br />

para os meus similhantes.<br />

A esses três princípios Ihering chama<br />

as pedras angulares de toda a ordem jurídica<br />

e moral; porquanto, todas as normas<br />

que regulam as relações dos indivíduos e<br />

dos povos decorrem dessas três affirmações<br />

fundamentaes.

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