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IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CRIMINAES 227<br />

gado a um certo grau de civilisação. Nos<br />

tempos primitivos a concepção dominante<br />

era a dos povos do Oriente, que reputavam<br />

a pena um meio de expiação. Tácito, nos<br />

Annaes, liv. 12°, VIII, recorda os sacrifícios<br />

ordenados pelo rei Tullio, e as expiações no<br />

bosque de Diana, com que se aplacavam os<br />

deuses, quando um crime era commettido.<br />

Os antigos romanos, em nome do interesse<br />

publico, pediam para os delictos, que não<br />

eram objecto de uma expiação religiosa, um<br />

castigo extraordinário I 1 ).<br />

A exemplaridade da pena, a sua funcção<br />

de escarmentar, a sua qualidade de motivo,<br />

que afasta os homens da perpetração do<br />

crime, é geralmente admittida. E' sob este<br />

aspecto que o immortal BECCARIA define a<br />

pena — obstáculo politico opposto ao delicto.<br />

Não basta que o delinqüente soffra o mal da<br />

punição, doutrina GARRARA; é necessário que<br />

se produza nos cidadãos a convicção de que<br />

o criminoso realmente soffre ( 2 ). Quer se chame<br />

exemplo, intimidação ou prevenção, diz por<br />

seu turno ORTOLAN, O effeito da pena obtido<br />

pela imposição do soffrimento, o que é certo,<br />

é que elle é indispensável, e constitue<br />

( 1 ) WALTER, Histoire du Droit Criminel chez les Romains,<br />

§ 788, trad, de P. Damesme.<br />

( 2 ) Parte Geral, § 641.

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