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METHODOLOGIA JURÍDICA 59<br />

propugnam a incarnação no individuo do direito<br />

de propriedade ; os que pensam que,<br />

exceptuado o dominio publico do Estado e<br />

de seus sub-organismos, que óra são titulares<br />

desse direito como collectividades políticas<br />

ou administrativas, óra na qualidade<br />

de pessoas jurídicas, a cada membro da sociedade,<br />

e não a esta, devem facultar-se a<br />

acquisiçâo, a posse exclusiva e a livre disposição,<br />

das coisas moveis e immoveis ; os<br />

que querem, em summa, que se mantenha<br />

a constituição juridica da propriedade, que<br />

se aos depara entre as nações cultas contemporâneas,<br />

e cuja expressão mais genuiua,<br />

mais enérgica, foi a propriedade quirilaria,<br />

o dominio absoluto do civis sobre as<br />

parcellas destacadas do mundo physico, typicamente<br />

consagrado pelo direito romano.<br />

Do outro lado estão os collectivistas de diversos<br />

matizes, adeptos do collectivismo parcial<br />

e do collectivismo integral, e os socialistas<br />

reformistas, que pretendem a abolição,<br />

ou a reforma parcial, da propriedade, offerecendo-nos<br />

um ideal juridico, cuja realisação<br />

não affirmam somente ser possivcl, mas<br />

necessária, fatal e de excellentes conseqüências<br />

para os homens. Como se formou esse<br />

ideal, e com que subsídios, com que critério,<br />

se tenta resolver o árduo problema ?<br />

Foi do estudo da anthropologia e da economia

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