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A DOUTRINA DE IHERING 439<br />

medida absoluta. Em situações diversas a vontade<br />

actúa differentemente, e, sem embargo,<br />

pôde ser sempre justa e opportuna. A vontade<br />

é julgada — segundo o fim que se propõe. A<br />

justeza, a adaptação dos meios aos fins, constitue<br />

a medida ào pratico, assim como a verdade<br />

é a medida do theorico. Do medico que<br />

prescreve um remédio contrario ao indicado<br />

pela moléstia, ninguém diz que receitou um<br />

remédio falso, mas, sim, que não applicou o<br />

meio adequado para conseguir o fim. 0 medico<br />

não prescreve o mesmo remédio para todas<br />

as moléstias. Do mesmo modo, o direito<br />

não estabelece sempre e por toda parte as<br />

mesmas disposições ; mas, adapta os seus<br />

preceitos ao estado do povo, ao grau de civilisação,<br />

ás necessidades da época. Suppôr que<br />

o direito deve ser o mesmo em todos os pontos<br />

do globo, é tão absurdo como acreditar<br />

que podemos submetter todos os doentes ao<br />

.mesmo tratamento. Ha, sem duvida, regras de<br />

direito, admittidas por todas as nações ; todos<br />

os povos punem o assassino e o bandoleiro,<br />

todos consagram o Estado, a propriedade,<br />

a familia e o contrato. Eis ahi, poderão<br />

dizer, verdades jurídicas absolutas. Não: com<br />

esse critério poderiam qualificar como verdades<br />

as casas, as ruas, a vestimenta, o uso do<br />

fogo e o da luz, instituições fundamentaes<br />

da civilisação humana, que são apenas resul-

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