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156 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

tica neste caso é subordinada ao direito,<br />

assim como é subordinada á moral. Não se<br />

comprehende a arte de guiar as tendências<br />

sociaes divergentes, exercitada em opposição<br />

ás normas moraes, isto é, para o fim de<br />

prejudicar o desenvolvimento da sociedade<br />

e dos seus membros.<br />

Importa bem comprehender a subordinação<br />

da politica ao direito, a crue acabamos<br />

de nos referir. As normas jurídicas traçam<br />

os limites, dentro nos quaes exerce o poder<br />

executivo as suas funcções. No exercício de<br />

certas funcções tem esse poder uma certa<br />

liberdade, uma certa discrição, um certo<br />

arbítrio. Procedendo de um modo, promove<br />

um beneficio social ; procedendo de modo<br />

opposto, nenhum bem faz á collectividade,<br />

ou até lhe causa um certo mal. Mas, qualquer<br />

que seja o seu procedimento, o poder<br />

executivo não viola o direito de nenhuma<br />

pessoa, singular ou collectiva. Para<br />

não sahirmos dos exemplos ha pouco lembrados,<br />

notemos que a protecção dispensada á<br />

instrucção, ou aos melhoramentos materiaes,<br />

ás obras de beneficência, ou ás industrias,<br />

representa um serviço á sociedade e a seus<br />

membros ; mas, a inércia, a abstenção do<br />

governo em taes assumptos não importa a<br />

offensa de direito algum : tudo se reduz a<br />

promover, ou descurar, um interesse social.

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