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A DOUTRINA DE IHERING 465*<br />

nexão das conseqüências com os factos) com<br />

a sancção physica do Estado. 0 conteúdo da<br />

norma jurídica deve ser uma verdade scientifica,<br />

uma condição de vida e desenvolvimento<br />

da sociedade e do indivíduo, dada pela<br />

inducção, ou deduzida de uma verdade superior.<br />

Mas, dir-se-á, Ihering demonstra que isso<br />

não se tem verificado : o estudo da historia<br />

do direito nos leva á convicção de que realmente<br />

o conteúdo do direito tem variado ao<br />

sabor dos interesses de cada povo e de cada<br />

época. Tem-se prohibido em umperiodo histórico<br />

o que em outro se ordena. Não o contestamos;<br />

pois, seria negar a evidencia. Mas<br />

a conclusão que decorre do facto estudado em<br />

face das verdades conhecidas, é que a extrema<br />

difïiculdade de appréhender as leis a que<br />

estão sujeitos o individuo e a sociedade, tem<br />

impedido de formular normas jurídicas baseadas<br />

em leis verdadeiras. E'o que se tem dado<br />

com todas as sciencias, Quando os legisladores<br />

reputavam a escravidão uma instituição<br />

legitima, isto é, uma condição de desenvolvimento<br />

para a sociedade, quando prohibiam<br />

com o máximo rigor a adopção de um culto<br />

religioso différente do do Estado, quando suffocavam<br />

a liberdade de consciência e a de<br />

pensamento, quantos erros, igualmente graves,<br />

não eram sustentados convictamente<br />

P. Lessa — Philosophia do Direito. 30

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