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228 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

um fim essencial da pena (*). Os criminalistas<br />

contemporâneos, fdiados á escola positiva,<br />

repetem a lição dos clássicos. FLORIAN,<br />

por exemplo, ensina que os fins da pena são:<br />

I o pôr o delinqüente, temporária ou perpetuamente,<br />

em condições de lhe ser impossivel<br />

fazer mal ; 2 o , emendal-o, corrigil-o,<br />

quando possível; 3 o , afastar os outros indivíduos<br />

da senda do crime ( 2 ).<br />

Já em relação á emenda, ou correcção,<br />

como fim da pena, não se nota o mesmo<br />

sentir commum. Não faltam criminalogistas<br />

que objecte m que attribuir á pena a funcção<br />

de corrigir o criminoso, é consagrar a duração<br />

indeterminada da pena, a incerteza dos<br />

julgados ; porquanto, se a emenda do culpado<br />

se verifica antes de decorrido o tempo<br />

do castigo applicado pelo juiz, é injustiça<br />

conservar na prisão o condemnado ; e, pelo<br />

contrario, se passado o periodo da pena o<br />

réu não se corrigiu, é lógico prolongar a<br />

prisão. Admittidas essas conseqüências, o<br />

resultado seria a incerteza da pena, o arbítrio<br />

a imperar em logar da lei, a extincção<br />

da efficacia da comminação da pena. Outros<br />

sustentam que a doutrina que entende ser a<br />

a emenda um dos fins da pena é absurda,<br />

( 1 ) Obra citada, vol. I, n. 197.<br />

( 2 ) Obra e vol. citados, pag. 23.<br />

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