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442 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

ensinar a 1er e escrever aos negros. Neste assumpto,<br />

o Estado tem assumido uma quadrupla<br />

attitude : coacção para garantir a realisação<br />

do fim ; realisação do mesmo fim pelos<br />

meios ministrados pelo Estado, mas sem coacção<br />

; indifferença completa do Estado ; prohibiçâo,<br />

sob pena de morte, da realisação do<br />

fim para certas classes da sociedade. Todas<br />

essas posições do Estado em face do ensino<br />

primário são justificáveis. Onde ha escravos,<br />

é legitimo o procedimento do Estado que prohibe<br />

a instrucção dos mesmos : um escravo<br />

que sabe 1er e escrever, é uma ameaça á sociedade.<br />

Na antigüidade havia completa indifferença<br />

do Estado em relação ao ensino<br />

elementar, porque este não era tido como<br />

condição de vida social. A animação do Estado,<br />

sem coacção, exprime a crença de que<br />

a educação escolar é desejável, conveniente,<br />

mas não necessária. 0 ensino obrigatório estabelece-se<br />

depois que se généralisa a convicção<br />

de que é necessário. Cada uma dessas<br />

concepções tem o seu momento opportuno.<br />

Todas são justas, perfeitamente legitimas.<br />

Quando surgiu o christianismo, o Estado pagão<br />

o perseguiu a ferro e fogo, porque na religião<br />

nascente via um perigo para a sua existência.<br />

Mais tarde, esse mesmo Estado, que<br />

sob pena de morte vedava a profissão da fé<br />

christã, impoz esta religião pelos meios mais

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