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464 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

sidades. A sociedade e o indivíduo não se<br />

podem desenvolver sem a permuta de coisas<br />

physicas e de serviços. Consequentemente,<br />

formulemos regras que determinem o modo<br />

de permutar os serviços e as coisas, traçando<br />

em torno de cada indivíduo a necessária esphera<br />

de actividade, sem prejuízo da liberdade<br />

igual de seus similhantes.<br />

Tão complexa é a vida social, que nem<br />

sempre podemos verificar com facilidade se a<br />

pratica de um acto deve, ou não, ser permittida,<br />

ordenada ou prohibida. A anthropologia<br />

e as sciencias sociaes ainda não se acham<br />

tão desenvolvidas, que sempre nos apresentem<br />

com segurança a menor de que carecemos<br />

para a conclusão. Um exemplo: o regimen<br />

quiritario da propriedade, regimen ainda<br />

hoje consagrado pelas nações cultas, é o que<br />

se conforma com a natureza da sociedade, ou<br />

cumpre adoptar o regimen collectivista ? A<br />

renhida controvérsia dos economistas ainda<br />

não chegou a uma solução, que se imponha<br />

como verdade scientifica incontestável. Ainda<br />

no conceito de muitos cultores da economia<br />

politica o collectivismo seria um systema de<br />

perniciosas conseqüências para o desenvolvimento<br />

social. Isso mostra quanto é difficil<br />

descobrir a verdade, conhecer a lei scientifica,<br />

de que o legislador deve deduzir a norma<br />

juridica, auxiliando a sancção natural (a con-

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