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280 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

damnés libérés). Essas associações têm dois<br />

fins principaes : 1 ? , visitar os condemnados<br />

durante a prisão ; 2 o , ministrar-lhes auxilios<br />

depois da prisão. Se convém evitar que o<br />

condemnado esteja em contacto com outros<br />

delinqüentes, pois tal convívio só lhe poderia<br />

ser funesto sob o aspecto moral ; mais<br />

util ainda á regeneração dos criminosos é<br />

a freqüência das pessoas honestas, com os<br />

seus bons conselhos e fecundos exemplos,<br />

a espargirem em torno de si os elementos<br />

imponderáveis que concorrem para a formação<br />

desse ambiente moral superior, saudável<br />

e tonificante, que sempre envolve a<br />

abnegação e a virtude. Os auxilios ao condemnado<br />

solto constituem um meio efficaz,<br />

em muitos casos, para evitar a reincidência.<br />

Nos primeiros tempos que se seguem á libertação,<br />

e quando o delinqüente é acolhido<br />

com justificadas desconfianças e prevenções,<br />

os auxilios pecuniários, e os consistentes<br />

em ministrar occupações adequadas e trabalho<br />

remunerado são de incontestável utilidade.<br />

Ora, o trabalho sob diversas formas, a<br />

instrucção e a educação moral, a religião, a<br />

arte como distracçâo e como meio de elevar<br />

a sensibilidade moral, as recompensas de<br />

varias espécies, as associações protectoras,<br />

todos esses meios indicados e já applicados

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