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152 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

vergentes, imprimindo-lhes novas direcções.<br />

communs e médias, com a minima resistência<br />

collectiva e a minima perda de forças, assenta<br />

necessariamente em inducções, obtidas por<br />

meio da observação dos factos. E essas inducções<br />

não são do domínio da theoria geral<br />

do Estado; pois, não dizem respeito aos fundamentos,<br />

nem á constituição do Estado;<br />

nem do domínio do direito publico; pois, não<br />

entendem com a regulamentação jurídica do<br />

poder publico, ou das suas relações com os<br />

indivíduos a elle subordinados ; nem do de<br />

qualquer outra sciencia, jurídica ou social.<br />

São muito racionalmente do domínio da theoria<br />

scientifica, que tem por funcção observar<br />

a vida social, os phenomenos de transformação<br />

social, para averiguar como elles passam,<br />

de que modo podem ser dirigidos, ou modificados,<br />

até onde é possível intervir na realisação<br />

délies, para em summa lhes apurar as<br />

leis, em que o estadista haurirá as indicações,<br />

necessárias ou úteis ao meneio dos negócios<br />

públicos.<br />

Se quizermos precisar a natureza dos<br />

factos sociaes, que constituem o objecto da<br />

sciencia da política, ou de cuja observação e<br />

comparação se induzem as verdades geraes<br />

da política, seremos forçados a concluir,<br />

diante do que ensina a historia e a observação<br />

directa dos phenomenos, que são do do-

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