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1Õ0 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

ctos, cumpre investigar quaes os meios práticos<br />

mais efficazes, seguros e rápidos, para<br />

a., consecução desses fins. Como se vê, ainda<br />

aqui temos um trabalho artístico.<br />

Os preceitos, as indicações, os usos, as<br />

praticas, que formam a arte politica, hão de<br />

ter forçosamente os seus fundamentos em<br />

certas verdades geraes, em certos principios,<br />

em certos conhecimentos scientificos.<br />

Pouco importa que em relação á politica,<br />

assim como no que respeita á sciencia econômica,<br />

não se faça bem saliente a distincção<br />

entre a sciencia e a arte, que, quanto ao direito,<br />

é irrecusável. E' bem possivel que se<br />

diga da politica o que já tem sido dito da sciencia<br />

econômica : não se pôde separar a sciencia<br />

da arte econômica ; porquanto, aquella,<br />

explicando os phenomenos econômicos, também<br />

formula regras implicitamente sobre o<br />

melhor modo de dirigir a realisação desses<br />

phenomenos. «Por exemplo, a sciencia econômica<br />

demonstra, por uma fôrma rigorosa,<br />

que a adopção do duplo padrão monetário<br />

leva a ter alternativamente como medida de<br />

valor o metal depreciado, d'onde resultam<br />

crises successivas, em virtude do movimento<br />

dos metaes, que não se verificam no regimen<br />

do padrão único. A conclusão dessa investigação<br />

theorica é que o duplo padrão é prejudicial.<br />

Ora, não ha uma differença profunda

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