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COMPLEXIDADE DO DIREITO 139<br />

portanto, a substituição da economia privada<br />

pela economia commum. Mas, restringe suas<br />

reivindicações a uma substituição parcial,<br />

circumscripta ao que, econômica e technicamente,<br />

é possível, opportuno, desejável e justo<br />

sob o aspecto politico-social" ( { )<br />

Schmoller começa, refutando o principio<br />

fundamental da escola clássica, e nada mais<br />

interessante do que as suas observações<br />

sobre «a theoria errônea de uma sociedade<br />

natural e de uma economia politica natural,<br />

tal como appareceu na segunda metade do<br />

século XVIII, baseada no desconhecimento,<br />

ou na ignorância de que todos os nossos<br />

actos são em parte determinados pela moral,<br />

pelos costumes e pelo direito. Fazia-se<br />

derivar a vida econômica do livre jogo dos<br />

instinctos. Entendia-se que somente em certos<br />

e determinados pontos é possivel ao direito<br />

refrear esses instinctos. Quanto ao<br />

mais, parecia que dar a esses instinctos a<br />

mais livre expansão era o ideal social; taes<br />

instinctos deviam luctar livremente o mais<br />

possivel. A tudo isso devia seguir-se um<br />

feliz resultado, o que se explicava por uma<br />

harmonia preestabelecida. Conseqüência dessa<br />

doutrina devia ser a liberdade politica,<br />

econômica, individual de toda espécie, incondicional,<br />

absoluta. Quanto mais des-<br />

{*) Obra citada, vol. 1, § 18, pags. 83 e 84.

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