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A DOUTRINA DE IHERING 431<br />

abandonado o homem nesses primeiros passos<br />

da vida : o que então se deu, era necessário<br />

; sem esse domínio da força bruta teria<br />

sido impossivel a formação do direito.<br />

No dominio do direito a força hoje desempenha<br />

outro papel. De creadora do direito<br />

se transformou em serva do direito organisado.<br />

0 egoismo, ou o interesse, regulamentado,<br />

subordinado a normas, é protegido<br />

pela força. Na legitima defesa se nos<br />

depara a primeira applicação da força, de<br />

que necessita o fim da existência humana.<br />

Ameaçado em sua vida, ou em seu corpo,<br />

o homem repelle a força pela força. A defesa<br />

do indivíduo não se restringe á sua personalidade;<br />

abrange também o seu patrimônio.<br />

Defender-se, no sentido amplo da expressão,<br />

quer dizer—defender-se a si e os<br />

seus bens. No seio da família e nos contratos,<br />

o sujeito do direito trava relações com<br />

outra pessoa, relações que são permanentes<br />

no primeiro caso, e passageiras no segundo.<br />

Apparece, então, a necessidade de meios<br />

de defesa mais amplos. A natureza incumbiu-se<br />

de desenhar os lineamentos fundamentaes<br />

da primeira instituição : em face<br />

da mulher, a força physica do marido e o<br />

trabalho mais pesado que está a seu cargo,<br />

asseguram-lhe a preponderância. Diante dos<br />

filhos, a propria fraqueza e dependência em

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