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A ESCOLA HISTÓRICA 379<br />

do termo de Carle, a escola histórica a se afíirmar<br />

e a pôr um dique ás exaggerações da<br />

escola racionalista, tanto no dominio do direito<br />

publico como no do privado.<br />

Algumas das idéias que compõem a doutrina<br />

que então se formulou nitidamente, eram<br />

antigas, e tinham sido preconisadas em tempos<br />

diversos. Mais de um escriptor tem filiado<br />

a escola histórica nas theorias de Machiavel<br />

e Viço na Italia, e de Bodin e Montesquieu<br />

na França, não faltando quem remonte<br />

a um passado mais antigo, e descubra<br />

em Gaio o precursor da theoria exposta<br />

e desenvolvida systematicamente por Savigny<br />

(»).<br />

0 que é certo, porém, é que foi Savigny<br />

quem no seuescripto—D a vocação do nosso século<br />

para a Legislação e a jurisprudência—formulou<br />

as idéias capitães da theoria que, posto<br />

mais tarde modificada por seu próprio autor,<br />

e depois apresentada com variantes diversas<br />

por outros jurisconsultos, ainda hoje<br />

é conhecida sob a denominação de escola histórica.<br />

Escrevendo sobre «a necessidade de um<br />

código civil commum a toda a Allemanha»,<br />

Thibaut em 1814 havia affîrmado que, se a<br />

(1) LERMINIER, Introduction Générale à l'Histoire du<br />

Droit, cap. XVII, CARLE, obra citada, n. 184 e seguintes.

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