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266 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO<br />

postos aqui os fins da pena, comecemos pelo<br />

ultimo, que se reduz a collocar o delinqüente<br />

em condições, temporárias ou perpétuas,<br />

de se lhe tornar impossivel a perpetração<br />

de novos crimes. Justifica-se a prisão, o<br />

desterro, o degredo, qualquer das fôrmas<br />

de privação, temporária ou perpetua, da liberdade<br />

individual, infligida a um indivíduo,<br />

como meio de impedir que o mesmo<br />

indivíduo reincida no delicto, ou pratique<br />

outros delictos, se estivermos convencidos<br />

de que o crime é producto dos dois factores<br />

— o caracter individual e os motivos.<br />

Conhecidas as más disposições, as tendências<br />

criminosas de um homem, reveladas<br />

pela perpetração de um acto criminoso, nada<br />

mais lógico para um determinista do que,<br />

no interesse da conservação da sociedade,<br />

afastar desta o delinqüente, ou tolher-lhe a<br />

actividade. Sabe-se a relação constante, uniforme,<br />

que ha entre certas constituições psychicas<br />

e certos actos maus; conhece-se a temibilidade<br />

de certos indivíduos ; e a sociedade,<br />

defendendo-se, coarcta-lhes a liberdade.<br />

Averiguada a relação entre a causa e o effeito,<br />

evitamos o effeito, tornando inerte a causa.<br />

Mas, se acreditamos no poder arbitrário da<br />

vontade, na causa indeterminada, de cujas<br />

profundezas desconhecidas parte a resolução<br />

criminosa, sem lei, sem constância, sem uni-

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