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300 ESTUDOS DE PHILOSOPIIIA DO DIREITO<br />

de não lhe ter a sociedade ministrado os meios<br />

de resistência, a pena deve ser attenuada,<br />

segundo o determinismo psychico, porque em<br />

tal hypothèse é possível a emenda, ou correcção,<br />

do réu, ao passo que no caso do crime<br />

perpetrado por quem dispõe dos indispensáveis<br />

meios econômicos, e recebeu a necessária<br />

educação moral e intellectual, e que por<br />

isso mesmo revela um caracter mais temível,<br />

tudo nos leva ao emprego da eliminação<br />

perpetua, ou pelo menos mais prolongada,<br />

do delinqüente. A conseqüência lógica<br />

e necessária, que devemos deduzir da verdade<br />

assignalada, é que importa expungir<br />

quanto possivel a miséria econômica e a<br />

miséria moral. Devemos empregar todos os<br />

I meios para diminuir, ou eliminar, se possivel,<br />

as desigualdades econômicas e as desguialdades<br />

intellectuaes e moraes. E' esse<br />

um meio efficaz para reduzir a criminalidade.<br />

Não poucos sectários do determinismo<br />

physiologico têm contribuído, tanto como os<br />

indeterministas, para a confusão das idéias<br />

neste assumpto. HAMON, por exemplo, suppõe<br />

que a theoria do determinismo, applicada<br />

ao direito penal, nos leVa á affirmação da<br />

irresponsabilidade. E' absurdo, entende o<br />

professor da Universidade de Bruxellas, é<br />

um contrasenso, julgar responsáveis seres

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